Livro II · Do processo em geralTítulo IV · Dos procedimentos cautelaresCapítulo II · Procedimentos cautelares especificadosSecção VI · Embargo de obra nova

Artigo 400.º(art.º 418.º CPC 1961) Como se faz ou ratifica o embargo

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento prático para fazer ou ratificar um embargo de obra nova. O embargo é formalizado através de um documento oficial (auto) onde se descreve detalhadamente o estado da obra e as suas medições, quando possível. O responsável pela obra (dono, encarregado ou substituto) é notificado para que não continue os trabalhos. O auto deve ser assinado pelo funcionário que o elabora e pelo dono da obra ou seu representante. Se o dono não puder ou não quiser assinar, intervêm duas testemunhas como validação. O artigo permite ainda que ambas as partes (quem requereu o embargo e quem é alvo dele) fotografem a obra no momento do embargo, registando-se este facto no auto com o nome do fotógrafo. Este procedimento garante documentação clara e vinculativa do estado da obra no momento da paralisação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Embargo por construção sem licença

A Câmara Municipal detecta uma obra de ampliação não autorizada. O funcionário municipal vai ao local, descreve minuciosamente as estruturas construídas, tira medições, fotografa tudo e elabora o auto. Notifica o construtor para parar. O auto é assinado pelo funcionário e pelo dono da obra, ficando registado o estado exato naquele momento.

Embargo por desconformidade com projeto aprovado

Durante uma obra, verifica-se que está a ser executada diferentemente do projeto licenciado. O embargante (quem requereu o embargo) e o embargado (dono da obra) fotografam juntos a situação. O auto descreve a desconformidade, regista as fotografias com o nome do fotógrafo, e é assinado por ambos, ou por testemunhas se o dono recusar assinar.

Ratificação de embargo informal

Após um embargo feito de forma menos formal, a autoridade competente formaliza a situação através deste procedimento. Descreve novamente o estado da obra com medições precisas, notifica o responsável, e cria um auto oficial assinado, validando juridicamente o embargo anterior.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O embargo é feito ou ratificado por meio de auto, no qual se descreve, minuciosamente, o estado da obra e a sua medição, quando seja possível; notifica-se o dono da obra ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substitua, para a não continuar. 2 - O auto é assinado pelo funcionário que o lavre e pelo dono da obra ou por quem a dirigir, se o dono não estiver presente; quando o dono da obra não possa ou não queira assinar, intervêm duas testemunhas. 3 - O embargante e o embargado podem, no ato do embargo, mandar tirar fotografias da obra, para serem juntas ao processo; neste caso, é o facto consignado no auto, com a indicação do nome do fotógrafo.
125 palavras · ID 1959A0400
Assistente jurídico TOGA

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