Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
O artigo 223.º do Código Penal pune o crime de extorsão, que consiste em forçar alguém a entregar bens ou direitos através de violência ou ameaça. O objetivo do agressor é obter enriquecimento ilícito para si ou para outra pessoa, causando prejuízo à vítima. As penas variam conforme a gravidade: até 5 anos de prisão na forma simples; 6 meses a 5 anos se a ameaça envolver revelação de factos prejudiciais através de comunicação social; 3 a 15 anos se houver circunstâncias agravantes como crime organizado ou armas; e 8 a 16 anos nas situações mais graves. Existe ainda uma forma qualificada de extorsão relacionada com garantias de dívida, punida com até 2 anos de prisão ou multa, quando alguém abusa da necessidade financeira de outrem.
Um indivíduo ameaça publicar fotografias íntimas de uma pessoa nas redes sociais, exigindo 5000 euros em troca do silêncio. Esta conduta configura extorsão, especificamente pela ameaça de revelação através de meios de comunicação que prejudiquem a reputação da vítima, com pena de 6 meses a 5 anos.
Um criminoso aproxima-se de um comerciante, ameaça espancá-lo e roubá-lo, e exige uma quantia mensal em troca de protecção. Trata-se de extorsão clássica mediante violência ou ameaça, punida com pena até 5 anos de prisão.
Um credor, sabendo que devedor está em situação de extrema necessidade, obriga-o a assinar documento de garantia que pode desencadear processo criminal contra terceiros. Este abuso específico é punido com até 2 anos de prisão ou multa até 240 dias.
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