Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
O artigo 224.º pune a infidelidade patrimonial, ou seja, quando alguém a quem foi confiado o dever de gerir, administrar ou fiscalizar bens ou interesses económicos de outra pessoa causa deliberadamente prejuízos importantes a esses bens. Isto aplica-se a administradores, tutores, testamenteiros, mandatários e outras pessoas com responsabilidades sobre património alheio. O crime exige intenção e violação grave dos deveres da função. A pena é prisão até três anos ou multa. Importante: a tentativa também é punível, e só se pode processar mediante queixa da vítima, não por iniciativa do Ministério Público.
Um administrador de uma sociedade comercial desvia intencionalmente fundos para negócios pessoais, causando perdas significativas à empresa. Como tinha a função de gerir o património da empresa, comete infidelidade e pode ser condenado nos termos deste artigo.
Um tutor legal de um menor, responsável por administrar uma herança, gasta intencionalmente grandes quantias em despesas injustificadas, prejudicando gravemente o património do pupilo. Viola deliberadamente os deveres da tutela.
Um procurador com mandato para gerir contas de um cliente usa intencionalmente esses fundos para investimentos pessoais arriscados, causando perdas consideráveis. Age contra os deveres fiduciários da procuração.
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