Livro IIParte especialTítulo II · Dos crimes contra o patrimónioCapítulo II · Dos crimes contra a propriedade

Artigo 210.ºRoubo

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 210.º do Código Penal define o crime de roubo. Trata-se da subtração ou obtenção forçada de bens móveis ou animais alheios, utilizando violência física contra uma pessoa, ameaças com perigo imediato para a vida ou integridade física, ou impedindo a vítima de resistir. O agente deve ter intenção clara de se apropriar do bem para si ou para outrem. O roubo é punido com prisão entre 1 e 8 anos. A pena agrava-se para 3 a 15 anos se houver perigo para a vida da vítima, ofensa grave à integridade física ou se se verificarem circunstâncias qualificadas (como uso de armas). Se da ação resultar morte, a pena é de 8 a 16 anos de prisão. Este artigo protege a segurança física das pessoas e o direito de propriedade, distinguindo-se do furto por envolver coação ou violência.

Quando se aplica — exemplos práticos

Roubo à mão armada

Um indivíduo entra numa loja com uma arma branca e ameaça o caixa, ordenando-lhe que entregue o dinheiro. Apesar de não haver contacto físico, a ameaça com perigo imediato para a vida configura roubo. A pena será agravada porque há ameaça com instrumento perigoso e perigo para a vida da vítima.

Roubo com agressão física

Dois indivíduos abordam uma pessoa na rua e agridem-na fisicamente para lhe roubar o telemóvel e a carteira. Como exercem violência contra a pessoa para se apropriarem de bens alheios, configura roubo. A pena será a do intervalo 1 a 8 anos, podendo agravar-se se a agressão causar lesões graves.

Roubo em residência com imobilização

Criminosos entram numa casa à noite, imobilizam o proprietário com armas de fogo (deixando-o na impossibilidade de resistir) e roubam valores e joias. A pena será agravada significativamente pelos crimes qualificados: armas, perigo para a vida e impossibilidade de resistência.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 - A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se: a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo. 3 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
154 palavras · ID 109A0210

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