Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
O artigo 204.º do Código Penal estabelece as penas para furtos qualificados, ou seja, furtos que envolvem circunstâncias agravantes. Existem dois níveis de qualificação. No primeiro nível, o furto é punido até cinco anos de prisão ou multa quando ocorre sob certas condições: objeto de valor elevado, roubo de veículos ou malas de passageiros, objetos religiosos, aproveitamento de situações de emergência ou fragilidade da vítima, objetos fechados em cofres, entrada ilegal em habitações ou estabelecimentos, uso de falsas credenciais públicas, furtos habituais ou que causem dificuldade económica extrema à vítima. O segundo nível, mais grave, com pena de dois a oito anos de prisão, aplica-se quando há valor muito elevado, relevância tecnológica ou científica, perigo ou significado artístico/histórico, arrombamento de habitações, armas no momento do crime, ou crime em grupo organizado. A lei estabelece também que não há qualificação se o objeto roubado tiver valor insignificante, e que quando várias agravantes existem simultaneamente, apenas a mais grave é considerada para determinar a pena.
Um homem aproveita um corte de energia para entrar ilegalmente numa loja de electrónica e furtar telemóveis. Este furto é qualificado porque ocorre em estabelecimento comercial mediante entrada ilegal e também porque perturba a prestação de serviço de fornecimento de energia. A pena será até cinco anos de prisão.
Uma mulher furta uma pulseira de ouro de elevado valor a um passageiro na estação de comboios. O crime é qualificado por duas razões: valor elevado do objeto e roubo em local de transporte colectivo. Aplica-se pena até cinco anos de prisão ou multa.
Dois indivíduos arrombam uma habitação e furtam um quadro de pintor histórico de importância reconhecida. Este furto é qualificado no segundo nível: arrombamento de habitação, valor artisticamente significativo e criminalidade em grupo. A pena será de dois a oito anos de prisão.
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