Livro IIParte especialTítulo II · Dos crimes contra o patrimónioCapítulo II · Dos crimes contra a propriedade

Artigo 204.ºFurto qualificado

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 204.º do Código Penal estabelece as penas para furtos qualificados, ou seja, furtos que envolvem circunstâncias agravantes. Existem dois níveis de qualificação. No primeiro nível, o furto é punido até cinco anos de prisão ou multa quando ocorre sob certas condições: objeto de valor elevado, roubo de veículos ou malas de passageiros, objetos religiosos, aproveitamento de situações de emergência ou fragilidade da vítima, objetos fechados em cofres, entrada ilegal em habitações ou estabelecimentos, uso de falsas credenciais públicas, furtos habituais ou que causem dificuldade económica extrema à vítima. O segundo nível, mais grave, com pena de dois a oito anos de prisão, aplica-se quando há valor muito elevado, relevância tecnológica ou científica, perigo ou significado artístico/histórico, arrombamento de habitações, armas no momento do crime, ou crime em grupo organizado. A lei estabelece também que não há qualificação se o objeto roubado tiver valor insignificante, e que quando várias agravantes existem simultaneamente, apenas a mais grave é considerada para determinar a pena.

Quando se aplica — exemplos práticos

Furto de telemóvel durante interrupção de serviço

Um homem aproveita um corte de energia para entrar ilegalmente numa loja de electrónica e furtar telemóveis. Este furto é qualificado porque ocorre em estabelecimento comercial mediante entrada ilegal e também porque perturba a prestação de serviço de fornecimento de energia. A pena será até cinco anos de prisão.

Roubo de joia de elevado valor numa estação de comboios

Uma mulher furta uma pulseira de ouro de elevado valor a um passageiro na estação de comboios. O crime é qualificado por duas razões: valor elevado do objeto e roubo em local de transporte colectivo. Aplica-se pena até cinco anos de prisão ou multa.

Arrombamento de casa para furtar obra de arte

Dois indivíduos arrombam uma habitação e furtam um quadro de pintor histórico de importância reconhecida. Este furto é qualificado no segundo nível: arrombamento de habitação, valor artisticamente significativo e criminalidade em grupo. A pena será de dois a oito anos de prisão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem furtar coisa móvel ou animal alheios: a) De valor elevado; b) Colocada ou transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais; c) Afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério; d) Explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente, calamidade pública ou perigo comum; e) Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança; f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar; g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública; h) Fazendo da prática de furtos modo de vida; ou i) Deixando a vítima em difícil situação económica; j) Impedindo ou perturbando, por qualquer forma, a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia, calor, óleo, gasolina ou gás; é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - Quem furtar coisa móvel ou animal alheios: a) De valor consideravelmente elevado; b) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico; c) Que por sua natureza seja altamente perigosa; d) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas; f) Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta; ou g) Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando; é punido com pena de prisão de dois a oito anos. 3 - Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena. 4 - Não há lugar à qualificação se a coisa ou o animal furtados forem de diminuto valor.
395 palavras · ID 109A0204
Assistente jurídico TOGA

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