Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune a burla relacionada com promessas falsas de trabalho ou emprego. Protege duas situações: pessoas em Portugal que recebem falsas promessas de emprego no estrangeiro, e pessoas no estrangeiro que recebem falsas promessas de emprego em Portugal. O crime ocorre quando alguém, propositadamente e para ganhar dinheiro de forma ilícita, engana outra pessoa sobre oportunidades de trabalho, causando-lhe prejuízo financeiro. A intenção de enganar é essencial — não basta simplesmente não cumprir uma promessa. O responsável pode ser condenado até cinco anos de prisão ou pagamento de multa até 600 dias. Este artigo é especialmente importante porque protege pessoas vulneráveis, frequentemente jovens ou desempregados, que são vítimas de esquemas de tráfico laboral ou fraudes internacionais de emprego.
Um homem contacta desempregados em Portugal oferecendo trabalho bem remunerado em Londres. Cobra taxa de inscrição de 500 euros, supostamente para "preparação de documentos". Após receber o dinheiro, desaparece. As vítimas nunca existiu qualquer emprego. Isto é burla, punida por este artigo.
Uma empresa portuguesa recruta trabalhadores na Roménia, prometendo salário de 2000 euros mensais, alojamento e boa condições. Quando chegam, não há contrato real, o salário é metade do prometido, e o alojamento é impróprio. A empresa agiu de má-fé para obter lucro ilegítimo.
Uma agência de colocação em Brasil cobra adiantamento para garantir emprego em Portugal. Promete vagas que não existem e desaparece com o dinheiro. Os candidatos sofrem prejuízo financeiro e deixam de ter os fundos para se deslocarem ou inscrever-se em outros programas.
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