Livro IIParte especialTítulo II · Dos crimes contra o patrimónioCapítulo III · Dos crimes contra o património em geral

Artigo 222.ºBurla relativa a trabalho ou emprego

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune a burla relacionada com promessas falsas de trabalho ou emprego. Protege duas situações: pessoas em Portugal que recebem falsas promessas de emprego no estrangeiro, e pessoas no estrangeiro que recebem falsas promessas de emprego em Portugal. O crime ocorre quando alguém, propositadamente e para ganhar dinheiro de forma ilícita, engana outra pessoa sobre oportunidades de trabalho, causando-lhe prejuízo financeiro. A intenção de enganar é essencial — não basta simplesmente não cumprir uma promessa. O responsável pode ser condenado até cinco anos de prisão ou pagamento de multa até 600 dias. Este artigo é especialmente importante porque protege pessoas vulneráveis, frequentemente jovens ou desempregados, que são vítimas de esquemas de tráfico laboral ou fraudes internacionais de emprego.

Quando se aplica — exemplos práticos

Promessa falsa de emprego no estrangeiro

Um homem contacta desempregados em Portugal oferecendo trabalho bem remunerado em Londres. Cobra taxa de inscrição de 500 euros, supostamente para "preparação de documentos". Após receber o dinheiro, desaparece. As vítimas nunca existiu qualquer emprego. Isto é burla, punida por este artigo.

Aliciamento de trabalhador estrangeiro

Uma empresa portuguesa recruta trabalhadores na Roménia, prometendo salário de 2000 euros mensais, alojamento e boa condições. Quando chegam, não há contrato real, o salário é metade do prometido, e o alojamento é impróprio. A empresa agiu de má-fé para obter lucro ilegítimo.

Intermediário fraudulento de emprego

Uma agência de colocação em Brasil cobra adiantamento para garantir emprego em Portugal. Promete vagas que não existem e desaparece com o dinheiro. Os candidatos sofrem prejuízo financeiro e deixam de ter os fundos para se deslocarem ou inscrever-se em outros programas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego no estrangeiro, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - Com a mesma pena é punido quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a pessoa residente no estrangeiro prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego em Portugal. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e no n.º 2 do artigo 218.º
109 palavras · ID 109A0222

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 222.º (Burla relativa a trabalho ou emprego)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.