Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo define como se iniciam processos penais pelos crimes contra a honra (difamação, injúria, etc.). A regra geral é que a vítima tem de apresentar uma acusação particular, ou seja, tem de ir a tribunal por sua conta para acusar o alegado responsável. Isto significa que a polícia ou o Ministério Público não actuam automaticamente nestes casos — tudo depende da vítima tomar a iniciativa. Porém, existem duas excepções importantes: nos crimes de ofensa corporal simples (artigo 184.º) e de difamação contra funcionários públicos (artigo 187.º), basta fazer uma queixa ou participação simples, não é necessária acusação particular. Além disso, quando o crime envolve alguém que faleceu, as pessoas com direito a acusar seguem uma ordem específica estabelecida na lei.
Uma pessoa insere comentários ofensivos sobre outra em redes sociais. A vítima não pode esperar que a polícia actue automaticamente — tem de ir a tribunal apresentar uma acusação particular contra o autor. A polícia apenas intervém se houver participação, mas o processo só avança se a vítima acusar.
Alguém publica falsidades sobre um polícia, afectando a sua reputação profissional. Neste caso, a vítima (o polícia) pode simplesmente fazer uma queixa ou participação à polícia, sem necessidade de acusação particular. O procedimento criminal pode avançar com menos formalidades.
Uma pessoa foi ofendida gravemente e faleceu sem ter processado o autor. Os familiares podem continuar o processo, mas apenas pela ordem legal estabelecida: cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos. O primeiro na ordem tem prioridade para acusar.
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