Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo VI · Dos crimes contra a honra

Artigo 188.ºProcedimento criminal

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define como se iniciam processos penais pelos crimes contra a honra (difamação, injúria, etc.). A regra geral é que a vítima tem de apresentar uma acusação particular, ou seja, tem de ir a tribunal por sua conta para acusar o alegado responsável. Isto significa que a polícia ou o Ministério Público não actuam automaticamente nestes casos — tudo depende da vítima tomar a iniciativa. Porém, existem duas excepções importantes: nos crimes de ofensa corporal simples (artigo 184.º) e de difamação contra funcionários públicos (artigo 187.º), basta fazer uma queixa ou participação simples, não é necessária acusação particular. Além disso, quando o crime envolve alguém que faleceu, as pessoas com direito a acusar seguem uma ordem específica estabelecida na lei.

Quando se aplica — exemplos práticos

Injúria numa rede social

Uma pessoa insere comentários ofensivos sobre outra em redes sociais. A vítima não pode esperar que a polícia actue automaticamente — tem de ir a tribunal apresentar uma acusação particular contra o autor. A polícia apenas intervém se houver participação, mas o processo só avança se a vítima acusar.

Difamação contra um polícia

Alguém publica falsidades sobre um polícia, afectando a sua reputação profissional. Neste caso, a vítima (o polícia) pode simplesmente fazer uma queixa ou participação à polícia, sem necessidade de acusação particular. O procedimento criminal pode avançar com menos formalidades.

Morte da vítima de injúria

Uma pessoa foi ofendida gravemente e faleceu sem ter processado o autor. Os familiares podem continuar o processo, mas apenas pela ordem legal estabelecida: cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos. O primeiro na ordem tem prioridade para acusar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos: a) Do artigo 184.º; e b) Do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública; em que é suficiente a queixa ou a participação. 2 - O direito de acusação particular pelo crime previsto no artigo 185.º cabe às pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 113.º, pela ordem neste estabelecida.
70 palavras · ID 109A0188

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