Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege a reputação e memória de pessoas que já faleceram, proibindo ofensas graves contra elas. A lei pune quem, através de qualquer meio, prejudique gravemente a imagem ou honra de um defunto, com até 6 meses de prisão ou multa até 240 dias. Aplica-se também a regras de defesa (como provas e exceções) previstas noutros artigos sobre crimes contra a honra. Existe um limite importante: passados 50 anos após a morte, a pessoa já não pode ser processada por este crime. A proteção abrange situações como difamar um falecido através da internet, publicações, discursos públicos ou qualquer outra forma que cause dano grave à sua memória. Este crime reconhece que a honra de quem morreu ainda merece proteção legal, mesmo que a vítima não possa pessoalmente defender-se.
Uma pessoa publica um vídeo ou post em redes sociais com acusações falsas e graves contra um falecido, afirmando atos criminosos nunca provados. Se a memória da pessoa é gravemente prejudicada e ainda não passaram 50 anos desde a morte, pode haver crime de ofensa à memória.
Alguém publica um livro ou artigo jornalístico contendo alegações infamantes e graves sobre uma pessoa morta há alguns anos, prejudicando seriamente a sua reputação póstuma. Se as acusações são infundadas e ofensivas, pode constituir violação deste artigo.
Um cidadão proferece um discurso público ou entrevista onde faz afirmações grave e falsamente ofensivas sobre um antepassado falecido há pouco tempo. A divulgação pública e o dano grave à memória podem caracterizar este crime.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.