Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo VI · Dos crimes contra a honra

Artigo 187.ºOfensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege a reputação de organismos públicos, empresas, instituições e corporações contra afirmações falsas prejudiciais. Tipifica como crime a divulgação de factos inverídicos que possam danificar a credibilidade, prestígio ou confiança devidos a estas entidades, quando feita sem fundamento e sem boa fé. A pena varia entre seis meses de prisão ou multa até 240 dias. O artigo aplica também outras disposições legais sobre crimes contra a honra, nomeadamente sobre retratação e direito de resposta. É relevante em contextos de publicações difamatórias contra instituições públicas, autarquias, empresas públicas, associações ou organizações reguladas por lei.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acusação falsa contra hospital público

Um cidadão publica em redes sociais que um hospital municipal tem propositalmente envienenado doentes, sabendo que a acusação é completamente falsa. Esta afirmação prejudica a confiança pública na instituição e pode constituir crime sob este artigo, punível com prisão ou multa.

Denúncia infundada contra câmara municipal

Alguém afirma publicamente, sem provas, que a câmara municipal desviou ilegalmente milhões de euros, quando investigações posteriores mostram ser completamente inventado. Este comportamento pode configurar o crime descrito, pois afecta o prestígio e credibilidade da entidade pública.

Crítica baseada em factos versus difamação

Um jornalista publica que uma empresa tem práticas discriminatórias baseado em documentos verificados e testemunhas. Isto não é crime porque tem fundamento em factos verificáveis. Porém, inventar essas práticas sem qualquer base seria punível sob este artigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto: a) No artigo 183.º; e b) Nos n.os 1 e 2 do artigo 186.º
82 palavras · ID 109A0187

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