Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege a reputação de organismos públicos, empresas, instituições e corporações contra afirmações falsas prejudiciais. Tipifica como crime a divulgação de factos inverídicos que possam danificar a credibilidade, prestígio ou confiança devidos a estas entidades, quando feita sem fundamento e sem boa fé. A pena varia entre seis meses de prisão ou multa até 240 dias. O artigo aplica também outras disposições legais sobre crimes contra a honra, nomeadamente sobre retratação e direito de resposta. É relevante em contextos de publicações difamatórias contra instituições públicas, autarquias, empresas públicas, associações ou organizações reguladas por lei.
Um cidadão publica em redes sociais que um hospital municipal tem propositalmente envienenado doentes, sabendo que a acusação é completamente falsa. Esta afirmação prejudica a confiança pública na instituição e pode constituir crime sob este artigo, punível com prisão ou multa.
Alguém afirma publicamente, sem provas, que a câmara municipal desviou ilegalmente milhões de euros, quando investigações posteriores mostram ser completamente inventado. Este comportamento pode configurar o crime descrito, pois afecta o prestígio e credibilidade da entidade pública.
Um jornalista publica que uma empresa tem práticas discriminatórias baseado em documentos verificados e testemunhas. Isto não é crime porque tem fundamento em factos verificáveis. Porém, inventar essas práticas sem qualquer base seria punível sob este artigo.
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