Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece quando as penas dos crimes contra a honra (difamação, injúria e outras ofensas similares) são agravadas. A pena aumenta em metade nos seus limites mínimo e máximo em duas situações: primeira, quando a vítima é uma pessoa em posição de autoridade pública (como juiz, polícia, professor) e o crime ocorre durante o exercício das suas funções ou por causa delas; segunda, quando o próprio autor do crime é funcionário público e comete o facto abusando gravemente da sua autoridade. O objetivo é proteger especialmente aqueles que exercem funções públicas contra ataques à sua reputação, particularmente quando esses ataques exploram posições de poder. As penas base dos crimes referidos são aumentadas significativamente, tornando a punição mais severa nestes contextos específicos.
Um polícia é ofendido e difamado por um cidadão durante uma fiscalização de trânsito. Como o crime ocorre no exercício das funções policiais, as penas aplicáveis são agravadas em metade. A protecção reforçada visa garantir que autoridades possam exercer funções sem sofrer ataques à honra.
Um funcionário público, abusando da sua posição numa câmara municipal, divulga informações falsas e humilhantes sobre um cidadão. Como o funcionário comete o crime com grave abuso de autoridade, as penas são agravadas em metade relativamente às penas-tipo de difamação.
Um cidadão publica insultos contra um juiz num jornal, não relacionados com julgamentos específicos. Como a ofensa não ocorre no exercício das funções judiciais ou por causa delas, a agravação não se aplica e as penas normais de injúria são mantidas.
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