Livro IParte geralTítulo IV · Queixa e acusação particular

Artigo 113.ºTitulares do direito de queixa

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem tem o direito de apresentar queixa em processos criminais. A regra geral é que a vítima (o ofendido) pode queixar-se, mas a lei reconhece outras pessoas legitimadas em situações específicas. Se a vítima morrer sem se queixar, o direito passa para família próxima — cônjuge, filhos, pais, ou irmãos — desde que nenhum deles tenha participado no crime. Cada familiar pode agir independentemente. Para menores de 16 anos ou vítimas sem capacidade de compreender, o representante legal (geralmente pai ou mãe) faz a queixa. Excepcionalmente, o Ministério Público pode iniciar processos mesmo sem queixa se a vítima for menor, incapaz, ou se apenas o próprio agressor tivesse direito de queixa. Menores tornam-se habilitados a queixar-se a partir dos 16 anos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Morte da vítima e queixa pela família

Uma pessoa é agredida gravemente e falece sem apresentar queixa. Os filhos podem queixar-se da agressão. Se um deles tiver participado no crime, não perde o direito; qualquer outro filho pode fazê-lo. Alternativamente, o cônjuge sobrevivo ou os pais também têm legitimidade para actuar independentemente.

Crime contra menor de 16 anos

Uma criança de 12 anos é vítima de roubo. A criança não pode fazer queixa, pois é menor de 16 anos. O pai ou mãe apresenta a queixa em seu nome. Se ambos forem falecidos, o avó ou avó (ascendente) assume esse direito.

Vítima incapaz de compreender o processo

Uma pessoa com deficiência intelectual grave é lesada. Mesmo que tenha mais de 16 anos, não possui discernimento para entender a queixa. O representante legal (tutor) apresenta a queixa. A vítima não perde direitos; o representante age em seu lugar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. 2 - Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertence às pessoas a seguir indicadas, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime: a) Ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou à pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, aos descendentes e aos adoptados e aos ascendentes e aos adoptantes; e, na sua falta b) Aos irmãos e seus descendentes. 3 - Qualquer das pessoas pertencentes a uma das classes referidas nas alíneas do número anterior pode apresentar queixa independentemente das restantes. 4 - Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas sucessivamente nas alíneas do n.º 2, aplicando-se o disposto no número anterior. 5 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao procedimento no prazo de seis meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse do ofendido o aconselhar e: a) Este for menor ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa; ou b) O direito de queixa não puder ser exercido porque a sua titularidade caberia apenas ao agente do crime. 6 - Se o direito de queixa não for exercido nos termos do n.º 4 nem for dado início ao procedimento criminal nos termos da alínea a) do número anterior, o ofendido pode exercer aquele direito a partir da data em que perfizer 16 anos.
325 palavras · ID 109A0113
Assistente jurídico TOGA

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