Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece quem tem o direito de apresentar queixa em processos criminais. A regra geral é que a vítima (o ofendido) pode queixar-se, mas a lei reconhece outras pessoas legitimadas em situações específicas. Se a vítima morrer sem se queixar, o direito passa para família próxima — cônjuge, filhos, pais, ou irmãos — desde que nenhum deles tenha participado no crime. Cada familiar pode agir independentemente. Para menores de 16 anos ou vítimas sem capacidade de compreender, o representante legal (geralmente pai ou mãe) faz a queixa. Excepcionalmente, o Ministério Público pode iniciar processos mesmo sem queixa se a vítima for menor, incapaz, ou se apenas o próprio agressor tivesse direito de queixa. Menores tornam-se habilitados a queixar-se a partir dos 16 anos.
Uma pessoa é agredida gravemente e falece sem apresentar queixa. Os filhos podem queixar-se da agressão. Se um deles tiver participado no crime, não perde o direito; qualquer outro filho pode fazê-lo. Alternativamente, o cônjuge sobrevivo ou os pais também têm legitimidade para actuar independentemente.
Uma criança de 12 anos é vítima de roubo. A criança não pode fazer queixa, pois é menor de 16 anos. O pai ou mãe apresenta a queixa em seu nome. Se ambos forem falecidos, o avó ou avó (ascendente) assume esse direito.
Uma pessoa com deficiência intelectual grave é lesada. Mesmo que tenha mais de 16 anos, não possui discernimento para entender a queixa. O representante legal (tutor) apresenta a queixa. A vítima não perde direitos; o representante age em seu lugar.
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