Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo VI · Dos crimes contra a honra

Artigo 183.ºPublicidade e calúnia

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece agravamentos das penas nos crimes de difamação e injúria (previstos nos artigos anteriores) em duas situações específicas. Primeiro, quando a ofensa é divulgada através de meios que facilitam o seu espalhamento — como redes sociais, jornais ou comunicações de massa. Segundo, quando alguém imputa falsamente factos a outra pessoa, sabendo que são mentirosos. Nestes casos, as penas base aumentam um terço. Se o crime ocorrer através de meio de comunicação social (televisão, rádio, jornais, publicações online), a punição é ainda mais rigorosa: pena de prisão até 2 anos ou multa mínima de 120 dias. O artigo visa proteger a reputação das pessoas, desestimulando ofensas amplamente divulgadas ou deliberadamente falsas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Publicação em rede social com má intenção

Um utilizador publica no Facebook uma mensagem acusando falsamente um colega de trabalho de roubo, ciente de estar a mentir. Como a rede social facilita divulgação massiva, as penas de injúria ou difamação aumentam um terço relativamente ao mínimo e máximo. Se tivesse apenas insultado verbalmente, as penas seriam menores.

Reportagem difamatória num jornal online

Um jornalista publica um artigo acusando um empresário de fraude sem qualquer fundamento. Por tratar-se de comunicação social, o jornalista (ou o editor) pode ser condenado a prisão até 2 anos ou multa de pelo menos 120 dias, penas muito mais severas que um insultador casual.

Email divulgado massivamente com acusações falsas

Alguém envia um email contendo falsas acusações a uma pessoa, e depois o distribui deliberadamente a dezenas de contactos e grupos. Como a divulgação é facilitada e as imputações são sabidamente falsas, a pena agrava-se significativamente face a uma ofensa limitada ao destinatário original.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º: a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou, b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo. 2 - Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.
99 palavras · ID 109A0183
Assistente jurídico TOGA

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