Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo VI · Dos crimes contra a honra

Artigo 180.ºDifamação

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 180.º do Código Penal pune a difamação, ou seja, quando alguém diz a uma terceira pessoa que outra pessoa fez algo desonroso ou formula um juízo ofensivo sobre ela. A pena varia entre prisão até 6 meses ou multa até 240 dias. Porém, a conduta não é punível se a pessoa agiu com interesse legítimo e conseguir provar que aquilo que disse é verdade, ou se tinha razões sérias para acreditar sinceramente que era verdadeiro. Se a afirmação disser respeito à vida privada e familiar, estas exceções não se aplicam. É importante notar que a boa fé (acreditar sinceramente) desaparece se a pessoa não investigou o suficiente sobre a verdade daquilo que estava a dizer, conforme as circunstâncias exigiam.

Quando se aplica — exemplos práticos

Crítica num jornal com fundamento

Um jornalista escreve num artigo que um político desviou fundos públicos. Se conseguir provar os factos ou tiver investigado seriamente a questão antes de publicar, não comete difamação, mesmo que outras pessoas leiam o artigo. Agiu com interesse legítimo (informação pública) e tinha fundamento sério.

Fofoca prejudicial sem verificação

Uma pessoa diz ao seu colega que o chefe tem antecedentes criminais, sabendo que isto danificará a reputação do chefe. Se não conseguir provar nem tiver investigado antes de falar, comete difamação. Não há interesse legítimo e não investigou, logo não há boa fé.

Informação sobre vida privada

Alguém divulga que um vizinho teve problemas de saúde mental. Mesmo que seja verdade, as exceções do artigo não funcionam para assuntos de vida privada e familiar. A pessoa pode ser punida por difamação, independentemente de ter fundamento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. 2 - A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. 3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar. 4 - A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.
168 palavras · ID 109A0180

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