Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo VI · Dos crimes contra a honra

Artigo 186.ºDispensa de pena

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece situações em que uma pessoa acusada de um crime contra a honra (injúria, difamação ou calúnia) pode ficar dispensada de pena. A dispensa ocorre quando o agente oferece esclarecimentos ou explicações satisfatórias em tribunal e a vítima ou quem a representa aceita essas explicações. O tribunal tem também poder discricionário para dispensar de pena se provar que a ofensa foi provocada por uma conduta ilícita ou repreensível da vítima. Num cenário de ofensas mútuas ocorridas no mesmo momento, o tribunal pode perdoar ambas as partes ou apenas uma, dependendo das circunstâncias. Este artigo reconhece que nem todos os casos de ofensa à honra justificam castigo penal, permitindo uma solução mais proporcional e justa quando existem explicações aceitáveis ou responsabilidade partilhada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Esclarecimento satisfatório em tribunal

Durante uma discussão profissional, um colega afirma que outro cometeu irregularidades no trabalho. Em tribunal, o acusado explica que se baseou em informações erradas, pede desculpa sincera e a vítima aceita a explicação. O juiz pode dispensar o acusado de qualquer pena, considerando o esclarecimento suficiente.

Provocação por conduta ilícita da vítima

Uma pessoa acusa outra de roubo após ter sido vítima de um furto comprovado. Mesmo que o acusado tivesse cometido ofensa à honra, o tribunal pode dispensar de pena porque a ofensa foi provocada por uma conduta ilícita e repreensível da vítima.

Ofensas mútuas numa discussão

Dois vizinhos discutem e ambos se insultam gravemente na mesma ocasião. O tribunal avalia a intensidade de cada ofensa, a responsabilidade de cada um e pode perdoar ambos, apenas um, ou aplicar penas diferentes conforme as circunstâncias da situação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O tribunal dispensa de pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa de que foi acusado, se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusação particular, os aceitar como satisfatórios. 2 - O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido. 3 - Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias.
102 palavras · ID 109A0186
Assistente jurídico TOGA

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