Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece situações em que uma pessoa acusada de um crime contra a honra (injúria, difamação ou calúnia) pode ficar dispensada de pena. A dispensa ocorre quando o agente oferece esclarecimentos ou explicações satisfatórias em tribunal e a vítima ou quem a representa aceita essas explicações. O tribunal tem também poder discricionário para dispensar de pena se provar que a ofensa foi provocada por uma conduta ilícita ou repreensível da vítima. Num cenário de ofensas mútuas ocorridas no mesmo momento, o tribunal pode perdoar ambas as partes ou apenas uma, dependendo das circunstâncias. Este artigo reconhece que nem todos os casos de ofensa à honra justificam castigo penal, permitindo uma solução mais proporcional e justa quando existem explicações aceitáveis ou responsabilidade partilhada.
Durante uma discussão profissional, um colega afirma que outro cometeu irregularidades no trabalho. Em tribunal, o acusado explica que se baseou em informações erradas, pede desculpa sincera e a vítima aceita a explicação. O juiz pode dispensar o acusado de qualquer pena, considerando o esclarecimento suficiente.
Uma pessoa acusa outra de roubo após ter sido vítima de um furto comprovado. Mesmo que o acusado tivesse cometido ofensa à honra, o tribunal pode dispensar de pena porque a ofensa foi provocada por uma conduta ilícita e repreensível da vítima.
Dois vizinhos discutem e ambos se insultam gravemente na mesma ocasião. O tribunal avalia a intensidade de cada ofensa, a responsabilidade de cada um e pode perdoar ambos, apenas um, ou aplicar penas diferentes conforme as circunstâncias da situação.
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