Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo V · Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexualSecção III · Disposições comuns

Artigo 177.ºAgravação

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as situações em que as penas dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual são aumentadas. O aumento aplica-se quando a vítima tem uma relação próxima com o agressor (familiar, coabitação, dependência profissional ou económica), quando é particularmente vulnerável (menor idade, deficiência, doença ou gravidez), ou quando o agressor tem doença sexualmente transmissível. As penas também se agravam se o crime envolve múltiplos agressores ou resulta em consequências graves como gravidez, lesões graves, morte ou suicídio da vítima. As agravações variam conforme o tipo de crime e circunstância: aumentam entre um terço e metade da pena original. Menores de 14 anos recebem proteção especial com agravações mais severas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Abuso dentro da família

Um tio comete um crime sexual contra a sobrinha. Como existe relação familiar até segundo grau, a pena prevista é aumentada de um terço. Se a rapariga tem 13 anos, a pena agrava-se ainda mais (metade), porque é menor de 14 anos. As agravações acumulam-se quando existem múltiplas circunstâncias.

Crime com consequências físicas graves

Um crime sexual resulta em lesões graves na vítima. A pena base aumenta de metade nos seus limites mínimo e máximo. Se o crime foi cometido por dois agressores em conjunto, a pena agrava-se de um terço adicional. Estas agravações combinam-se, tornando a pena final significativamente superior.

Abuso por superior hierárquico

Um chefe abusa sexualmente de uma subordinada, aproveitando a dependência hierárquica e económica da relação profissional. A pena agrava-se de um terço. Se a vítima tem deficiência ou doença, a agravação aplica-se igualmente, refletindo a exploração da situação de vulnerabilidade.

Texto oficial

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1 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima: a) For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou b) Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação. c) For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez. 2 - As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º 3 - As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 171.º a 174.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível. 4 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º e nos artigos 176.º-A e 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas. 5 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 174.º e 176.º-C são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima. 6 - As penas previstas no artigo 176.º-C são agravadas de um quarto, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados contra vítima menor de 18 anos. 7 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença ou contra vítima menor de 16 anos. 8 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no 176.º-C são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos. 9 - A pena prevista no artigo 176.º-C é agravada de um terço se a vítima for pessoa particularmente vulnerável, em razão de deficiência, doença ou gravidez.
399 palavras · ID 109A0177

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