Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege menores contra a exploração sexual, criminalizando qualquer ação que promova, facilite ou recrute uma criança ou adolescente para se envolver em prostituição. A lei abrange desde fomentar ativamente esta atividade até encorajar de forma subtil. As penas base variam entre 1 a 8 anos de prisão. No entanto, quando o crime é cometido com meios particularmente graves — como violência, engano, abuso de posição de autoridade (pais, educadores, chefes), motivação lucrativa profissional, ou aproveitamento de vulnerabilidades psíquicas ou sociais da vítima — as penas aumentam para 2 a 10 anos. Esta proteção reforçada reconhece que certos contextos tornam as crianças especialmente indefesas. O artigo não protege apenas a integridade física, mas a autodeterminação sexual e a dignidade das menores.
Um adulto contacta uma rapariga de 15 anos pelas redes sociais, ganha a sua confiança com promessas de ajuda financeira, e gradualmente a convence a fotografar-se de forma indecente para ganhar dinheiro. Isto constitui aliciamento punível com 1 a 8 anos de prisão, ou mais se houver engano deliberado.
Um padrasto força a enteada de 16 anos a envolver-se em prostituição, ameaçando-a com abandono ou represálias. O abuso de autoridade resultante da relação familiar agrava a pena para 2 a 10 anos de prisão.
Um indivíduo gere deliberadamente um esquema de prostituição infantil com motivação lucrativa, recrutando e controlando várias menores. A intenção lucrativa profissional enquadra-se nas circunstâncias agravadas, resultando em 2 a 10 anos de cadeia.
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