Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo V · Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexualSecção II · Crimes contra a autodeterminação sexual

Artigo 175.ºLenocínio de menores

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege menores contra a exploração sexual, criminalizando qualquer ação que promova, facilite ou recrute uma criança ou adolescente para se envolver em prostituição. A lei abrange desde fomentar ativamente esta atividade até encorajar de forma subtil. As penas base variam entre 1 a 8 anos de prisão. No entanto, quando o crime é cometido com meios particularmente graves — como violência, engano, abuso de posição de autoridade (pais, educadores, chefes), motivação lucrativa profissional, ou aproveitamento de vulnerabilidades psíquicas ou sociais da vítima — as penas aumentam para 2 a 10 anos. Esta proteção reforçada reconhece que certos contextos tornam as crianças especialmente indefesas. O artigo não protege apenas a integridade física, mas a autodeterminação sexual e a dignidade das menores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aliciamento através de redes sociais

Um adulto contacta uma rapariga de 15 anos pelas redes sociais, ganha a sua confiança com promessas de ajuda financeira, e gradualmente a convence a fotografar-se de forma indecente para ganhar dinheiro. Isto constitui aliciamento punível com 1 a 8 anos de prisão, ou mais se houver engano deliberado.

Abuso de posição de poder familiar

Um padrasto força a enteada de 16 anos a envolver-se em prostituição, ameaçando-a com abandono ou represálias. O abuso de autoridade resultante da relação familiar agrava a pena para 2 a 10 anos de prisão.

Exploração profissional organizada

Um indivíduo gere deliberadamente um esquema de prostituição infantil com motivação lucrativa, recrutando e controlando várias menores. A intenção lucrativa profissional enquadra-se nas circunstâncias agravadas, resultando em 2 a 10 anos de cadeia.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor ou aliciar menor para esse fim é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 - Se o agente cometer o crime previsto no número anterior: a) Por meio de violência ou ameaça grave; b) Através de ardil ou manobra fraudulenta; c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho; d) Actuando profissionalmente ou com intenção lucrativa; ou e) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
111 palavras · ID 109A0175
Assistente jurídico TOGA

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