Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune o lenocínio, isto é, o acto de promover, facilitar ou beneficiar do exercício da prostituição por outra pessoa. A lei estabelece dois níveis de punição. No caso básico, quando alguém age profissionalmente ou com objectivo de lucro para fomentar a prostituição alheia, a pena varia entre seis meses e cinco anos de prisão. A punição agrava-se significativamente — de um a oito anos — quando o crime é cometido usando violência, ameaças, fraude, abuso de posição de autoridade (familiar, de tutela ou hierárquica) ou aproveitando incapacidade mental ou vulnerabilidade da vítima. O artigo visa proteger a liberdade e a dignidade de pessoas envolvidas em prostituição, criminalizar quem lucra explorando-as e estabelecer consequências mais severas quando há coerção ou abuso de poder.
Um homem é proprietário de um negócio onde sabe que clientes contactam trabalhadoras do sexo. Recebe comissão pelos encontros. Este comportamento de deliberadamente facilitar e lucrar com a prostituição configura lenocínio básico, punível com seis meses a cinco anos de cadeia.
Uma mulher promete a uma imigrante em situação precária um trabalho de limpeza. Após chegar, a imigrante é coagida a exercer prostituição através de dívidas falsas e retenção de documentos. Esta exploração, envolvendo fraude e situação de vulnerabilidade, enquadra-se no agravamento: um a oito anos de prisão.
Um pai ameaça a filha com violência e expulsão de casa se não exercer prostituição, recolhendo os lucros. O abuso da relação familiar somado à violência e ameaça qualifica como crime agravado, sujeito a pena de um a oito anos de cadeia.
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