Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo do Código Penal proíbe e pune qualquer forma de envolvimento de menores em materiais pornográficos. É crime utilizar crianças em espectáculos, fotografias, filmes ou gravações com conteúdo sexual; produzir, distribuir ou exibir esses materiais; e até adquirir ou deter tais conteúdos. As penas variam entre 1 e 8 anos de prisão, dependendo da gravidade (se houve lucro, violência ou constrangimento). O artigo também pune quem acede a estes materiais pela internet, e quem presencia ou facilita espectáculos pornográficos envolvendo menores. Existe ainda punição para material que simula de forma realista menores em contextos sexuais. A lei considera pornográfico qualquer material que represente menores em comportamentos sexualmente explícitos ou que mostre os seus órgãos sexuais com fins sexuais, independentemente de ser real ou simulado.
Uma pessoa cria, fotografa ou filma conteúdo sexual envolvendo uma criança e depois o partilha online ou através de aplicações. Esta ação é crime, mesmo que feita uma única vez, e pode resultar em pena de prisão de 1 a 5 anos. Se a pessoa ganhar dinheiro com isso, a pena aumenta para 1 a 8 anos.
Uma pessoa descarrega ou acede a ficheiros contendo material pornográfico envolvendo menores pela internet. Mesmo que não o distribua ou ganhe dinheiro, é crime e pode resultar em prisão até 2 anos. Se tiver intenção de lucro, a pena aumenta até 5 anos.
Uma pessoa assiste a um vídeo online mostrando um espectáculo ou material sexual com menores, sabendo do que se trata. Isto é crime punível com até 3 anos de prisão. Se a plataforma ou pessoa facilitadora ganhar dinheiro, as penas podem chegar aos 5 anos.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.