Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo V · Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexualSecção II · Crimes contra a autodeterminação sexual

Artigo 176.ºPornografia de menores

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo do Código Penal proíbe e pune qualquer forma de envolvimento de menores em materiais pornográficos. É crime utilizar crianças em espectáculos, fotografias, filmes ou gravações com conteúdo sexual; produzir, distribuir ou exibir esses materiais; e até adquirir ou deter tais conteúdos. As penas variam entre 1 e 8 anos de prisão, dependendo da gravidade (se houve lucro, violência ou constrangimento). O artigo também pune quem acede a estes materiais pela internet, e quem presencia ou facilita espectáculos pornográficos envolvendo menores. Existe ainda punição para material que simula de forma realista menores em contextos sexuais. A lei considera pornográfico qualquer material que represente menores em comportamentos sexualmente explícitos ou que mostre os seus órgãos sexuais com fins sexuais, independentemente de ser real ou simulado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Produção e distribuição de material ilegal

Uma pessoa cria, fotografa ou filma conteúdo sexual envolvendo uma criança e depois o partilha online ou através de aplicações. Esta ação é crime, mesmo que feita uma única vez, e pode resultar em pena de prisão de 1 a 5 anos. Se a pessoa ganhar dinheiro com isso, a pena aumenta para 1 a 8 anos.

Acesso a material pornográfico de menores

Uma pessoa descarrega ou acede a ficheiros contendo material pornográfico envolvendo menores pela internet. Mesmo que não o distribua ou ganhe dinheiro, é crime e pode resultar em prisão até 2 anos. Se tiver intenção de lucro, a pena aumenta até 5 anos.

Visualização de conteúdo ilegal

Uma pessoa assiste a um vídeo online mostrando um espectáculo ou material sexual com menores, sabendo do que se trata. Isto é crime punível com até 3 anos de prisão. Se a plataforma ou pessoa facilitadora ganhar dinheiro, as penas podem chegar aos 5 anos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem: a) Utilizar menor em espectáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim; b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim; c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior; d) Adquirir, detiver ou alojar materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder; é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 - Quem praticar os actos descritos no número anterior profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos. 3 - Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a qualquer forma de ameaça, constrangimento ou violência é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 4 - Quem praticar os actos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 utilizando material pornográfico com representação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos. 5 - Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos. 6 - Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou por qualquer outro meio, sendo maior, assistir, facilitar ou disponibilizar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores é punido com pena de prisão até 3 anos. 7 - Quem praticar os atos descritos nos n.os 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos. 8 - Para efeitos do presente artigo, considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais, represente menores envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo. 9 - A tentativa é punível.
330 palavras · ID 109A0176
Assistente jurídico TOGA

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