Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo V · Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexualSecção III · Disposições comuns

Artigo 178.ºQueixa

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que a maioria dos crimes sexuais em Portugal só pode ser investigada e julgada se a vítima apresentar queixa, ou seja, se denunciar formalmente o crime às autoridades. É uma escolha legal que respeita a privacidade e autonomia da vítima. Porém, existem exceções importantes: se o crime for contra uma criança ou adolescente, ou se resultar em morte ou suicídio da vítima, as autoridades podem agir por iniciativa própria, sem necessidade de queixa. Há ainda um mecanismo especial para crimes menos graves contra menores: o Ministério Público pode suspender temporariamente o processo (até 5 anos) se todos concordarem, priorizando o interesse do jovem vítima. Esta norma protege vítimas vulneráveis enquanto respeita a vontade das vítimas adultas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Violação entre adultos

Uma mulher adulta é vítima de violação. Para haver investigação e julgamento, ela precisa de apresentar queixa à polícia ou ao Ministério Público. Se não o fizer, as autoridades não podem agir por sua conta, mesmo que saibam do crime. A decisão fica apenas com a vítima.

Abuso sexual de criança

Uma criança de 8 anos é abusada sexualmente. Neste caso, a queixa da vítima ou dos pais não é obrigatória. O Ministério Público pode investigar e processar o agressor automaticamente, porque menores necessitam de proteção especial que vai além da vontade individual.

Suspensão do processo contra adolescente

Um rapaz de 16 anos é vítima de coerção sexual. Em vez de prosseguir com julgamento, o juiz, o Ministério Público e o arguido podem acordar em suspender o processo por até 5 anos, focando-se na recuperação e proteção do jovem.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima. 2 - Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de um ano a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe. 3 - O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 173.º depende de queixa, salvo se dele resultar suicídio ou morte da vítima. 4 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza. 5 - No caso previsto no número anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.
183 palavras · ID 109A0178

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