Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece como agravações de pena os crimes de ofensas à integridade física quando resultam em consequências mais graves. A lei prevê duas situações: primeiro, quando as agressões causam a morte da vítima, a pena aumenta um terço; segundo, quando determinadas ofensas leves resultam em ofensas graves, a pena sobe um quarto. Estas agravações aplicam-se independentemente da intenção do agressor — ou seja, mesmo que não tenha desejado esse resultado grave, se este ocorrer como consequência directa das agressões, a punição será superior. A finalidade é responsabilizar mais severamente quem comete actos violentos cujas consequências ultrapassam a agressão inicial, reconhecendo que danos mais graves merecem penalizações maiores. Isto afecta qualquer pessoa acusada de ofensas à integridade física que resultem em morte ou em lesões mais graves que as inicialmente cometidas.
Um indivíduo agride outro em briga de rua, causando-lhe traumatismo craniano. A vítima falece dias depois no hospital. O agressor será punido com a pena base do crime de agressão, mas aumentada de um terço no mínimo e máximo, porque o resultado foi morte, ainda que não a tenha desejado deliberadamente.
Uma pessoa bate noutra com força, causando ferimentos superficiais. Porém, a vítima sofre infecção grave que resulta em incapacidade permanente. O agressor recebe pena mais pesada pelo crime de ofensas, aumentada de um quarto, porque as lesões evoluíram para grau mais grave do que o inicialmente causado.
Após agressão física, a vítima fica com perda permanente de visão num olho. Se a agressão inicial foi leve mas resultou em ofensa grave, a sentença incluirá agravação de um quarto na pena base do crime de agressão, reconhecendo a severidade do dano permanente.
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