Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune situações graves de agressão física que causam danos duradouros ou particularmente sérios. Aplica-se quando alguém ofende o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a resultar em consequências significativas: perda ou desfiguração grave de membros; incapacidade importante para trabalhar, pensar ou reproduzir-se; doenças crónicas ou problemas psicológicos permanentes; ou risco de morte. Não se trata de agressões simples, mas de ferimentos com repercussões profundas e duradouras na vida da vítima. A punição varia entre 2 a 10 anos de prisão, consoante a gravidade. Este crime protege a integridade física e a saúde, reconhecendo que certos danos deixam marcas permanentes que ultrapassam o mero incómodo temporal, afectando a qualidade de vida da pessoa atingida.
Um indivíduo bate na cara de outra pessoa com um objeto pesado, causando danos oculares permanentes que resultam em cegueira total. Isto constitui ofensa à integridade física grave porque afeta gravemente a capacidade de fruição da vida quotidiana e de trabalho.
Alguém deita líquido quente a outra pessoa, causando queimaduras extensas que deixam cicatrizes desfigurantes permanentes e reduzem significativamente a mobilidade dos membros afetados. Isto enquadra-se no artigo por desfiguração grave e perda de capacidade de trabalho.
Uma agressão com pancada forte na cabeça deixa a vítima com lesão cerebral permanente, afectando capacidades intelectuais e memória. Este caso constitui crime grave por provocar anomalia psíquica de carácter incurável.
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