Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo trata das agressões físicas mais graves, onde o agressor agiu de forma particularmente malvada ou censurável. Quando uma agressão é cometida em circunstâncias que revelam especial perversidade — por exemplo, contra uma pessoa vulnerável, com recurso a armas, ou de forma desproporcionada — as penas aumentam significativamente. As punições variam conforme a gravidade da agressão original: desde 4 anos de prisão para agressões simples até 12 anos para as mais sérias. O artigo menciona que o artigo 132.º lista exemplos de situações que demonstram essa perversidade, como agredir alguém indefeso, usar crueldade ou cometer o crime por motivos discriminatórios.
Um homem agride violentamente uma mulher idosa para lhe roubar a carteira. Como a vítima é particularmente vulnerável, a agressão revela especial perversidade. A pena será significativamente maior do que uma agressão comum, podendo chegar aos 4 a 12 anos, conforme a intensidade das lesões.
Durante uma discussão, um individuo agride outro com uma barra de ferro, causando ferimentos graves. O uso de arma e a desproporcionalidade da violência revelam especial censurabilidade. A pena será qualificada, podendo atingir 5 a 12 anos de prisão.
Um grupo agride uma pessoa baseando-se na sua origem étnica ou religião. Este crime, além da agressão, contém motivação discriminatória que revela perversidade do agente. A pena será substancialmente aumentada relativamente a uma agressão comum.
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