Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece penas reduzidas para ofensas à integridade física que ocorram em circunstâncias especiais. A lei remete para o artigo 133.º, que define essas circunstâncias privilegiadas — basicamente, situações onde a ofensa é menos grave ou ocorre em contextos específicos que justificam penas menores. O artigo distingue dois cenários: ofensas simples (até dois anos de prisão ou multa) e ofensas mais graves (seis meses a quatro anos). A aplicação desta norma depende sempre da verificação das circunstâncias do artigo 133.º. Trata-se de uma redução deliberada da pena em relação aos crimes de ofensa à integridade física "normais", reconhecendo que nem todas as agressões têm a mesma gravidade ou contexto.
Durante uma discussão sobre um muro divisório, um vizinho empurra o outro, causando-lhe um hematoma ligeiro. Se se verificarem as circunstâncias do artigo 133.º, a pena será reduzida — máximo dois anos de prisão ou multa — em vez de pena mais severa aplicável a ofensas comuns.
Uma pessoa é agredida e, ao tentar defender-se, causa lesões ao agressor. Se a defesa foi desproporcionada mas ainda assim fundamentada nas circunstâncias do artigo 133.º, a pena aplicável será a reduzida deste artigo, reconhecendo o contexto defensivo.
Dois indivíduos entram em confronto e um causa uma fratura ao outro. Se as circunstâncias do artigo 133.º se verificarem, a pena será entre seis meses a quatro anos, em vez de penas maiores normalmente aplicáveis a lesões deste tipo.
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