Livro IParte geralTítulo V · Extinção da responsabilidade criminalCapítulo I · Prescrição do procedimento criminal

Artigo 118.ºPrazos de prescrição

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os prazos após os quais a justiça não pode mais processar alguém por um crime — o que se chama prescrição. Quanto mais grave o crime, mais tempo a acusação tem para agir. Crimes muito graves (como homicídio ou crimes sexuais graves) prescrevem em 15 anos; crimes moderados em 10 anos; crimes leves em 5 anos; e contravenções em 2 anos. O prazo começa a contar a partir do dia em que o crime foi cometido. Há uma exceção importante: crimes sexuais contra menores e mutilação genital só prescrevem quando a vítima atinge 25 anos de idade, protegendo crianças e adolescentes. O cálculo do prazo depende apenas da pena máxima prevista na lei, ignorando agravantes ou atenuantes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Roubo denunciado após 12 anos

Um roubo foi cometido há 12 anos, mas a vítima só agora o denuncia. O roubo é punível com prisão até 5 anos. Como decorreram 12 anos e o prazo de prescrição é 10 anos, o crime prescreveu. A polícia não pode mais investigar nem acusar o autor. A acusação perdeu o direito de agir.

Abuso sexual de menor denunciado aos 20 anos

Um crime sexual contra uma criança ocorreu quando a vítima tinha 10 anos. A vítima só denuncia aos 20 anos. Embora normalmente tais crimes prescrevessem em 15 anos, existe proteção especial: o prazo só conta a partir dos 25 anos da vítima. Portanto, a denúncia aos 20 ainda é válida e o processo pode prosseguir.

Homicídio denunciado após 20 anos

Um homicídio ocorreu há 20 anos e agora é descoberto. Como o homicídio é punível com prisão superior a 10 anos, o prazo de prescrição é 15 anos. Decorridos 20 anos, o crime prescreveu e o processo não pode ser instaurado, mesmo que se identifique o culpado.

Texto oficial

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1 - O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: a) 15 anos, quando se tratar de: i) Crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos; ii) Crimes previstos nos artigos 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 375.º, no n.º 1 do artigo 377.º, no n.º 1 do artigo 379.º e nos artigos 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal; iii) Crimes previstos nos artigos 11.º, 16.º a 20.º, no n.º 1 do artigo 23.º e nos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho; iv) Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril; v) Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto; vi) Crime previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro; vii) Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar; ou viii) Crime previsto no artigo 299.º do Código Penal, contanto que a finalidade ou atividade do grupo, organização ou associação seja dirigida à prática de um ou mais dos crimes previstos nas subalíneas i) a iv), vi) e vii); b) Dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos; c) Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos; d) Dois anos, nos casos restantes. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3 - Se o procedimento criminal respeitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada, os prazos previstos no n.º 1 são determinados tendo em conta a pena de prisão, antes de se proceder à conversão prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 90-B.º 4 - Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo. 5 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 25 anos.
430 palavras · ID 109A0118

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