Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo IV · Dos crimes cometidos no exercício de funções públicasSecção II · Do peculato

Artigo 375.ºPeculato

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 375.º do Código Penal pune os funcionários públicos que, aproveitando as suas funções, se apropriam indevidamente de dinheiro, bens móveis, imóveis ou animais que lhes foram confiados ou aos quais têm acesso. Este crime chama-se peculato e é considerado grave porque viola a confiança pública depositada no funcionário. A pena varia conforme a gravidade: de 1 a 8 anos de prisão quando há apropriação significativa; até 3 anos ou multa se o bem tem reduzido valor; ou até 3 anos se o funcionário apenas empresta, empenha ou onera os bens sem se apropriar totalmente. O que importa é que a ação seja ilegítima e que o funcionário tenha tido acesso ao bem precisamente porque desempenha funções públicas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Polícia que se apropria de dinheiro apreendido

Um agente de polícia apreende dinheiro numa operação e, em vez de o registar e entregar aos superiores, fica com a quantia para uso próprio. Isto é peculato clássico, pois o bem foi-lhe acessível exclusivamente pela sua função.

Funcionário administrativo que empresta material público

Um técnico de câmara municipal empresta um computador da autarquia a um amigo para uso pessoal durante semanas. Embora não se aproprie dele, onera indevidamente bem público. Isto constitui peculato na modalidade de empréstimo.

Assistente social que apropria material de pequeno valor

Um assistente social de centro de atendimento leva canetas, cadernos e artigos de escritório da instituição para casa regularmente. Se forem de «diminuto valor», a pena reduz-se a até 3 anos ou multa, conforme o artigo 375.º, n.º 2.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Se os valores ou objectos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202.º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 3 - Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
157 palavras · ID 109A0375

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