Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo IV · Dos crimes cometidos no exercício de funções públicasSecção II · Do peculato

Artigo 377.ºParticipação económica em negócio

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune funcionários públicos que usam o seu cargo para obter vantagens financeiras ilícitas, tanto para si como para terceiros. Cobre três situações distintas: quando um funcionário prejudica interesses patrimoniais que administra ou fiscaliza para ganho próprio (até 5 anos de prisão); quando recebe benefícios económicos relacionados com assuntos sob sua responsabilidade, ainda sem causar prejuízo (até 6 meses ou multa); e quando aufere vantagens em cobranças, arrecadações ou pagamentos que ordenou ou realizou (mesma pena). A essência é impedir que funcionários convertam o seu poder administrativo em ganho pessoal, protegendo a integridade da administração pública e dos interesses que lhe estão confiados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Técnico de câmara que orienta obra para empresa de familiar

Um funcionário municipal responsável pela apreciação de projectos de construção aprova uma obra para empresa do seu cônjuge, recebendo comissão. Mesmo que o projecto seja legalmente válido e a obra bem executada, comete crime sob o n.º 2, pois recebeu vantagem patrimonial sobre assunto que administrava.

Inspector que exige pagamento ilícito para licença

Um inspector de impostos comunica ao contribuinte que a sua licença só será autorizada se efectuar transferência para conta pessoal. A vantagem patrimonial deriva directamente de acto que o funcionário tinha responsabilidade de ordenar, configurando crime sob o n.º 3.

Gestor de fundo que desvia recursos para negócio próprio

Um funcionário responsável pela administração de fundos públicos para reabilitação de edifícios públicos participa numa empresa privada que é contratada para essas obras, obtendo lucros. Lesa interesses patrimoniais que lhe cabiam administrar, incorrendo em pena de até 5 anos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos. 2 - O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de acto jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. 3 - A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.
183 palavras · ID 109A0377
Assistente jurídico TOGA

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