Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo regula quando uma tentativa de crime pode ser punida em Portugal. A regra geral é que só se pode condenar alguém por tentar cometer um crime se esse crime, se consumado, tivesse pena superior a 3 anos de prisão. Isto significa que tentativas de crimes menores (como pequenos furtos) não são puníveis. Quando a tentativa é punível, a pena é obrigatoriamente mais baixa do que seria para o crime completo — o juiz tem liberdade para atenuar significativamente a pena. Porém, existem duas situações onde nem sequer a tentativa é punível: quando é claro que o método usado nunca poderia funcionar (por exemplo, tentar disparar uma arma que está vazia sem sabermos disso) ou quando falta algo essencial para o crime acontecer (como tentar roubar um carro quando a chave foi perdida e não existe forma de iniciar o motor).
Um homem tenta assaltar uma loja de bairro empunhando uma pistola, mas é apanhado antes de completar o roubo. Como o roubo consumado teria pena superior a 3 anos, a tentativa é punível. O tribunal condena-o por tentativa de roubo, mas com pena significativamente inferior à que teria se tivesse conseguido levar o dinheiro.
Uma pessoa tenta envenenar alguém colocando sal de cozinha numa bebida, acreditando que era veneno. Como o meio empregado era manifestamente inapto (sal não envenena), a tentativa não é punível, mesmo que a intenção criminosa fosse clara.
Um rapaz tenta furtar uma caneta de uma esplanada, mas é interrompido pelo proprietário. Como o furto consumado teria pena inferior a 3 anos, a tentativa não é punível. Não há crime processável neste caso.
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