Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece as regras de iluminação e sinalização luminosa que todos os veículos devem ter. Define que os tipos e características específicos dos dispositivos de iluminação e refletores são fixados num regulamento técnico. Proíbe o uso de luzes vermelhas ou refletores vermelhos na frente do veículo e de luzes ou refletores brancos na retaguarda, com algumas exceções (como luzes de marcha atrás e iluminação da matrícula). O artigo prevê duas escalas de coimas: uma mais elevada (60 a 300 euros) para faltas relacionadas com dispositivos de iluminação obrigatórios e uma mais reduzida (30 a 150 euros) para faltas relacionadas com refletores ou avarias em dispositivos. Aplica-se a todos os condutores e proprietários que circulem ou coloquem veículos na estrada em condições ilegais quanto à iluminação.
Um condutor coloca uma luz vermelha decorativa na frente do veículo. Esta prática é proibida pelo artigo 59.º, pois não é um dos casos excetuados. O condutor será sancionado com coima entre 60 e 300 euros por utilizar dispositivo não previsto no regulamento ou que não obedece às características legais.
Durante a noite, um condutor circula com o farolim traseiro avariado. Conforme o n.º 4.c do artigo, é sancionável com coima entre 30 e 150 euros conduzir um veículo com avaria num dispositivo de iluminação obrigatório, mesmo que temporariamente.
Um proprietário substitui os refletores traseiros originais por refletores não homologados ou com características diferentes das especificadas. Incorre em coima de 30 a 150 euros por colocar em circulação veículo com refletores não previstos no regulamento técnico.
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