Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo regula o uso de sinais luminosos pelos veículos, em substituição de sinais sonoros. Fora das localidades, quando há luz acesa por má visibilidade, é permitido usar os máximos e médios alternadamente para avisar. Dentro das localidades durante a noite, essa substituição é obrigatória. Veículos especiais — polícia, ambulâncias, bombeiros e máquinas agrícolas/industriais que param ou circulam lentamente na via — podem usar avisadores luminosos especiais próprios. Nenhum outro veículo pode ter estes avisadores. As infrações variam: usar avisadores em veículos não autorizados custa 500 a 2500 euros e apreensão do equipamento; não cumprir as regras de substituição de sinais custa 60 a 300 euros. Um avisador avariado é tratado como se faltasse.
Um condutor circula numa estrada rural à noite com chuva intensa. Está autorizado a usar os máximos e médios alternadamente para avisar outros veículos, substituindo assim a buzina. Isto torna a comunicação mais segura sem causar encandeamento indevido aos outros motoristas.
Um táxi tem um avisador luminoso especial instalado no teto. Como não é polícia, ambulância ou serviço de urgência, esta instalação é ilegal. O fiscal pode apreender o dispositivo e multar o proprietário entre 500 e 2500 euros. O documento do veículo pode ser apreendido até à remoção do equipamento.
Um trator agrícola desloca-se na via pública a baixa velocidade para sair do campo. Deve estar equipado com avisador luminoso especial adequado e o condutor é obrigado a usá-lo. Se o avisador não funcionar, é considerado como se o veículo não tivesse o equipamento, infringindo a lei.
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