Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece quais são os dispositivos de iluminação e sinalização luminosa que os condutores devem utilizar nos seus veículos. A lei distingue dois grupos: os dispositivos de iluminação (luzes que servem para ver a estrada) e os dispositivos de sinalização (luzes que comunicam informações a outros utentes). Os primeiros incluem os máximos e médios, que ajustam a iluminação conforme a distância e as condições meteorológicas, além das luzes de marcha atrás. Os segundos englobam as luzes de presença (mínimos), indicadores de mudança de direção, luzes de perigo, luzes de travagem e luz de nevoeiro traseira. Todos estes dispositivos têm funções específicas e devem ser utilizados nas circunstâncias apropriadas para garantir a segurança rodoviária e a comunicação clara entre utentes da estrada.
Um condutor que circula à noite numa estrada interurbana deve usar a luz de estrada (máximos) quando não há veículos em sentido contrário, permitindo iluminar até 100 metros à frente. Quando avista outro veículo a vir em seu sentido, deve mudar para luz de cruzamento (médios) para não ofuscar o outro condutor, mesmo que isto reduza a sua iluminação para apenas 30 metros.
Numa situação de nevoeiro ou chuva muito forte, o condutor deve ligar a luz de nevoeiro da frente para melhorar a sua própria visibilidade da estrada e, simultaneamente, a luz de nevoeiro da retaguarda para se tornar mais visível aos veículos que vêm atrás. As luzes de presença (mínimos) também devem estar ligadas para assinalar a presença do veículo.
Um veículo estacionado durante a noite deve manter as luzes de presença (mínimos) acesas para assinalar a sua posição na via. Quando um condutor pretende fazer marcha atrás, deve acionar a luz de marcha atrás para iluminar e avisar outros utentes. Ao mudar de faixa ou virar, deve indicar a intenção através da luz de mudança de direção.
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