Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção V · Algumas manobras em especialSubsecção II · Ultrapassagem

Artigo 41.ºUltrapassagens proibidas

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as situações em que é completamente proibido um condutor ultrapassar outro veículo. A proibição aplica-se em sete circunstâncias principais: em lombas, junto a passagens de nível, cruzamentos e entroncamentos, travessias de peões, curvas com visibilidade reduzida, locais com visibilidade insuficiente, e quando a faixa de rodagem é muito estreita. Também não é permitido ultrapassar um veículo que já está a ultrapassar outro. Estas regras têm exceções: se a estrada tiver duas ou mais faixas no mesmo sentido, pode ultrapassar sem usar a faixa do sentido oposto; e nos cruzamentos é permitido ultrapassar pela direita em situações específicas. A violação destas proibições resulta em multa entre 120 e 600 euros. O objetivo é evitar acidentes graves causados por ultrapassagens em locais de risco elevado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ultrapassagem numa curva montanhosa

Está a conduzir numa estrada de montanha e aproxima-se de uma curva onde não consegue ver o que vem em frente. Outro carro à sua frente segue lentamente, mas não pode ultrapassá-lo nessa curva porque a visibilidade é reduzida. Tem de esperar por uma reta segura para o fazer.

Ultrapassagem junto a uma passagem de peões

Circula numa estrada urbana e vê um semáforo com travessia de peões a 50 metros. Um carro à frente está parado. Não pode ultrapassá-lo imediatamente antes da passagem de peões, mesmo que a faixa de rodagem seja larga. Tem de esperar que o carro se afaste da zona da travessia.

Duas faixas no mesmo sentido

Numa autoestrada com três faixas no sentido da sua marcha, pode ultrapassar mesmo em curva ou perto de um cruzamento, desde que permaneça nas faixas do seu sentido de circulação e não invada a faixa do sentido contrário.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É proibida a ultrapassagem: a) Nas lombas; b) Imediatamente antes e nas passagens de nível; c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos; d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes; e) Nas curvas de visibilidade reduzida; f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente; g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente. 2 - É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro. 3 - Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto. 4 - Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º 5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
187 palavras · ID 349A0041

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