Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção V · Algumas manobras em especialSubsecção II · Ultrapassagem

Artigo 40.ºVeículos de marcha lenta

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras de segurança para veículos lentos em estradas fora das localidades. Aplica-se a automóveis pesados, tratores agrícolas, máquinas industriais e veículos de tração animal que circulem em marcha lenta numa via com apenas uma faixa por sentido. Esses condutores devem manter 50 metros de distância do veículo à frente para permitir ultrapassagens seguras. A regra não se aplica quando o condutor sinalize claramente a intenção de fazer uma ultrapassagem. Se as condições da estrada (largura, inclinação ou estado) tornarem a ultrapassagem perigosa, o condutor deve reduzir a velocidade ou parar. A violação destas obrigações resulta em multa de 60 a 300 euros. O objetivo é facilitar a circulação e evitar congestionamentos desnecessários nas estradas de duas vias.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trator em estrada nacional de duas vias

Um agricultor conduz um trator lentamente numa estrada com uma faixa por sentido. Deve manter 50 metros de distância do automóvel à frente, permitindo que outros veículos o ultrapassem com segurança. Se não cumprir isto, pode receber uma multa entre 60 e 300 euros.

Camião pesado a preparar-se para ultrapassar

Um camião grande circula atrás de outro veículo. Se o condutor assinalar corretamente a intenção de ultrapassar (pisca, aceleração controlada), a obrigação dos 50 metros deixa de se aplicar durante essa manobra preparatória.

Estrada em mau estado com máquina industrial

Uma máquina industrial ou pesada trafega numa estrada estreita ou com buracos. Como a qualidade e largura não permitem ultrapassagens seguras, o condutor deve reduzir a marcha ou parar completamente para facilitar que outros veículos passem com segurança.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afeta a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de tração animal ou de outros veículos, com exceção dos velocípedes, que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os precedem uma distância não inferior a 50 m que permita a sua ultrapassagem com segurança. 2 - Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos aí referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção. 3 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária segurança, os condutores dos veículos referidos no n.º 1 devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem. 4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
180 palavras · ID 349A0040
Assistente jurídico TOGA

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