Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção V · Algumas manobras em especialSubsecção II · Ultrapassagem

Artigo 37.ºExceções

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as exceções à regra geral de ultrapassagem pela esquerda. Em primeiro lugar, permite ultrapassar pela direita veículos cujo condutor está a sinalizar intenção de virar à esquerda ou, em vias de sentido único, de parar ou estacionar à esquerda — desde que tenha deixado livre a parte direita da faixa de rodagem. Em segundo lugar, autoriza ultrapassar pela direita veículos que circulam sobre carris (como comboios ou eléctricos), com condições específicas: não podem estar parados para embarque/desembarque de passageiros, ou se estiverem, deve existir placa de refúgio para peões. A infracção destas regras, particularmente a do primeiro número, é sancionada com coima entre 120 e 600 euros. O artigo visa equilibrar segurança rodoviária com fluidez do trânsito em situações muito específicas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ultrapassagem de autocarro em paragem

Um autocarro está parado numa via de sentido único para deixar descer passageiros, mas deixou livre a parte direita da faixa de rodagem. Pode ultrapassá-lo pela direita. Se o autocarro estivesse parado sem placa de refúgio para peões, a ultrapassagem seria proibida e poderia resultar em coima.

Veículo sinalizando viragem à esquerda

Um carro à sua frente liga o indicador esquerdo para virar numa intersecção, mas mantém a direita da faixa livre. Pode ultrapassá-lo pela direita nesta situação, pois o condutor sinalizou claramente a intenção e a manobra é previsível.

Ultrapassagem de eléctrico em circulação

Um eléctrico está em movimento normal na sua faixa. Pode ultrapassá-lo pela direita se não estiver utilizando esse lado da faixa de rodagem. Esta excepção aplica-se especificamente a veículos sobre carris em circulação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem. 2 - Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e: a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros; b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões. 3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
126 palavras · ID 349A0037
Assistente jurídico TOGA

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