Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção V · Algumas manobras em especialSubsecção II · Ultrapassagem

Artigo 39.ºObrigação de facultar a ultrapassagem

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma obrigação fundamental de segurança rodoviária: todo o condutor deve permitir que outros veículos o ultrapassem, desde que seja seguro fazê-lo. Para cumprir esta obrigação, o condutor deve desviar-se para a direita (ou para a esquerda em situações específicas previstas noutro artigo) e, crucialmente, não aumentar a velocidade enquanto estiver a ser ultrapassado. A intenção é evitar que condutores mais lentos ou que circulam à velocidade máxima impeçam deliberadamente ultrapassagens, o que tornaria o trânsito mais perigoso e congestionado. A lei reconhece que existem casos legítimos onde não é possível facilitar a ultrapassagem — por exemplo, quando há obstáculos na estrada ou a geometria da via não o permite. Qualquer condutor que recuse facilitar uma ultrapassagem sem justificação válida, ou que accelere enquanto está a ser ultrapassado, comete uma infração que pode resultar numa multa entre 120 e 600 euros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Carro a circular na berma para facilitar ultrapassagem

Um condutor circula a 80 km/h numa estrada de duas faixas. Um outro veículo o aproxima-se para ultrapassar. O primeiro condutor deve mover-se claramente para a direita, aproximando-se da berma, criando espaço seguro. Não deve acelerar durante esta manobra. Só regressará à posição normal após a ultrapassagem estar completa.

Condutor que recusa ultrapassagem acelerando

Um camião circula a velocidade máxima permitida. Um carro aproxima-se pela traseira sinalizando intenção de ultrapassar. O camionista não pode aumentar a velocidade para impedir a ultrapassagem. Deve manter a velocidade e deslocar-se para a direita se possível. Agir contrário constitui infração passível de coima.

Impossibilidade legítima de facilitar ultrapassagem

Uma condutora circula numa curva cerrada com visibilidade limitada ou numa zona onde há obstáculos ocupando o espaço lateral. Nesta situação, não é obrigado a facilitar ultrapassagem porque há obstáculos que o impedem legitimamente. O outro veículo deve esperar por uma oportunidade segura.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, para a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
65 palavras · ID 349A0039

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