Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece uma obrigação fundamental de segurança rodoviária: todo o condutor deve permitir que outros veículos o ultrapassem, desde que seja seguro fazê-lo. Para cumprir esta obrigação, o condutor deve desviar-se para a direita (ou para a esquerda em situações específicas previstas noutro artigo) e, crucialmente, não aumentar a velocidade enquanto estiver a ser ultrapassado. A intenção é evitar que condutores mais lentos ou que circulam à velocidade máxima impeçam deliberadamente ultrapassagens, o que tornaria o trânsito mais perigoso e congestionado. A lei reconhece que existem casos legítimos onde não é possível facilitar a ultrapassagem — por exemplo, quando há obstáculos na estrada ou a geometria da via não o permite. Qualquer condutor que recuse facilitar uma ultrapassagem sem justificação válida, ou que accelere enquanto está a ser ultrapassado, comete uma infração que pode resultar numa multa entre 120 e 600 euros.
Um condutor circula a 80 km/h numa estrada de duas faixas. Um outro veículo o aproxima-se para ultrapassar. O primeiro condutor deve mover-se claramente para a direita, aproximando-se da berma, criando espaço seguro. Não deve acelerar durante esta manobra. Só regressará à posição normal após a ultrapassagem estar completa.
Um camião circula a velocidade máxima permitida. Um carro aproxima-se pela traseira sinalizando intenção de ultrapassar. O camionista não pode aumentar a velocidade para impedir a ultrapassagem. Deve manter a velocidade e deslocar-se para a direita se possível. Agir contrário constitui infração passível de coima.
Uma condutora circula numa curva cerrada com visibilidade limitada ou numa zona onde há obstáculos ocupando o espaço lateral. Nesta situação, não é obrigado a facilitar ultrapassagem porque há obstáculos que o impedem legitimamente. O outro veículo deve esperar por uma oportunidade segura.
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