Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção V · Algumas manobras em especialSubsecção II · Ultrapassagem

Artigo 38.ºRealização da manobra

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras de segurança que todo o condutor deve respeitar quando realiza uma ultrapassagem. Antes de iniciar a manobra, tem de se certificar que pode fazê-lo sem risco de colisão. Especificamente, deve verificar se a estrada tem espaço suficiente, se consegue regressar à direita com segurança, se nenhum outro veículo está a ultrapassá-lo e se o veículo à sua frente não está já a ultrapassar. Ao ultrapassar peões ou bicicletas na berma, deve manter uma distância lateral mínima de 1,5 metros e reduzir a velocidade. Durante a manobra, o condutor ocupa a faixa da esquerda (ou o sentido contrário se houver apenas uma via). Logo após concluir a ultrapassagem, deve regressar à sua faixa original. Quem viole estas regras enfrenta multa entre 120 e 600 euros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ultrapassagem segura numa estrada com duas faixas

Está a circular numa via com duas faixas e quer ultrapassar um automóvel mais lento. Olha para o espelho, confirma que ninguém vem no sentido contrário, verifica que tem espaço suficiente para completar a manobra, sinaliza com a piscaria e muda para a faixa esquerda. Depois de passar, regressa à faixa direita com segurança.

Aproximação a uma bicicleta na berma

Vê um ciclista a circular na berma da estrada. Ao ultrapassá-lo, mantém uma distância lateral de pelo menos 1,5 metros, reduz a velocidade e só muda de faixa após garantir que não há trânsito no sentido contrário. A manobra é feita com prudência reforçada.

Renúncia à ultrapassagem por motivo de segurança

Quer ultrapassar um camião, mas observa que o veículo à sua frente já iniciou uma manobra de ultrapassagem. Além disso, vê um carro a aproximar-se no sentido contrário. Decide não ultrapassar nesse momento e aguarda uma oportunidade mais segura.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário. 2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que: a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança; b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam; c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar; d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo; e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade. 3 - Para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em sentido contrário ou, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado. 4 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo. 5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
233 palavras · ID 349A0038
Assistente jurídico TOGA

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