Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece o que uma decisão condenatória por infração de trânsito deve conter obrigatoriamente. A decisão deve identificar o infrator, descrever os factos e as provas, indicar as leis violadas, e especificar a multa e sanções acessórias (como suspensão da carta). Deve também informar que o infrator tem 15 dias úteis para recorrer junto da autoridade que aplicou a multa, apresentando argumentos escritos. Se não recorrer nesse prazo, a decisão torna-se final e pode ser executada. A decisão informa ainda que tem 15 dias úteis após ficar definitiva para pagar a multa e custas, e que pode pedir para pagar em prestações. Se o condutor não se defendeu, a autoridade pode resumir a fundamentação remetendo para o auto de notícia.
Um condutor recebe uma notificação de multa por circular a 85 km/h numa zona limitada a 50 km/h. O documento contém a identificação dele, a descrição do facto, a lei violada e o valor da multa. Informa que tem 15 dias para recorrer junto da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. Se não recorrer, passados 15 dias a decisão é final e deve pagar em 15 dias úteis.
Um condutor notificado por não usar cinto de segurança apresenta recurso com alegações, mas o tribunal rejeita-o por considerar a prova clara. A decisão final ordena o pagamento da multa e das custas num prazo máximo de 15 dias úteis. Se o condutor tem dificuldades financeiras, pode solicitar parcelamento da coima.
Uma decisão condenatória por condução sob influência de álcool inclui não apenas a multa, mas também a suspensão da carta de condução por seis meses como sanção acessória. A decisão especifica ambas as sanções e o condutor é informado do seu direito de recurso nos 15 dias úteis.
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