Título VIII · Do processoCapítulo III · Da decisão

Artigo 181.ºDecisão condenatória

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o que uma decisão condenatória por infração de trânsito deve conter obrigatoriamente. A decisão deve identificar o infrator, descrever os factos e as provas, indicar as leis violadas, e especificar a multa e sanções acessórias (como suspensão da carta). Deve também informar que o infrator tem 15 dias úteis para recorrer junto da autoridade que aplicou a multa, apresentando argumentos escritos. Se não recorrer nesse prazo, a decisão torna-se final e pode ser executada. A decisão informa ainda que tem 15 dias úteis após ficar definitiva para pagar a multa e custas, e que pode pedir para pagar em prestações. Se o condutor não se defendeu, a autoridade pode resumir a fundamentação remetendo para o auto de notícia.

Quando se aplica — exemplos práticos

Multa por excesso de velocidade com direito de recurso

Um condutor recebe uma notificação de multa por circular a 85 km/h numa zona limitada a 50 km/h. O documento contém a identificação dele, a descrição do facto, a lei violada e o valor da multa. Informa que tem 15 dias para recorrer junto da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. Se não recorrer, passados 15 dias a decisão é final e deve pagar em 15 dias úteis.

Recurso rejeitado e execução da multa

Um condutor notificado por não usar cinto de segurança apresenta recurso com alegações, mas o tribunal rejeita-o por considerar a prova clara. A decisão final ordena o pagamento da multa e das custas num prazo máximo de 15 dias úteis. Se o condutor tem dificuldades financeiras, pode solicitar parcelamento da coima.

Sanção acessória de suspensão da carta

Uma decisão condenatória por condução sob influência de álcool inclui não apenas a multa, mas também a suspensão da carta de condução por seis meses como sanção acessória. A decisão especifica ambas as sanções e o condutor é informado do seu direito de recurso nos 15 dias úteis.

Texto oficial

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1 - A decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter: a) A identificação do infrator; b) A descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão; c) A indicação das normas violadas; d) A coima e a sanção acessória; e) A condenação em custas. 2 - Da decisão deve ainda constar que: a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito, constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima; b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho. 3 - A decisão deve conter ainda: a) A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva; b) A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o pagamento da coima em prestações, nos termos do disposto no artigo 183.º 4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.
215 palavras · ID 349A0181

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