Título VIII · Do processoCapítulo III · Da decisão

Artigo 182.ºCumprimento da decisão

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras práticas para cumprir uma decisão condenatória por infração rodoviária. Quando um condutor é condenado ao pagamento de uma coima e custas, tem 15 dias úteis a contar da data em que a decisão fica definitiva para pagar. Este prazo não pode ser prolongado, exceto se o condutor conseguir aprovação para pagar a coima em prestações. Se além da coima existir uma sanção acessória—como a proibição de conduzir, apreensão do veículo ou outra medida—o seu cumprimento deve iniciar-se também dentro daquele prazo de 15 dias. Para a inibição de conduzir, é necessário entregar a carta de condução. Para a apreensão do veículo, deve entregar-se o próprio veículo e documentação relevante no local indicado pela decisão. As formas exatas de cumprir outras sanções encontram-se descritas na própria decisão condenatória.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pagamento de coima por excesso de velocidade

Um condutor recebe uma decisão final condenando-o ao pagamento de uma coima de 500 euros por ter circulado acima do limite legal. Tem 15 dias úteis a partir da data em que a decisão fica definitiva para pagar o valor. Não pode pedir aumento de prazo, a menos que solicite parcelamento da coima e este seja aceite.

Sanção de inibição de conduzir

Um juiz condena um condutor a três meses de proibição de conduzir por infração grave. Dentro de 15 dias úteis após a decisão ficar definitiva, o condenado deve entregar a sua carta de condução às autoridades competentes. O cumprimento desta sanção acessória inicia-se imediatamente, em paralelo com o pagamento da coima.

Apreensão de veículo por infração

Uma decisão determina a apreensão de um veículo envolvido numa infração. O proprietário tem 15 dias úteis para entregar o veículo, a sua documentação de identificação e o título de registo ao local indicado na sentença. Caso seja nomeado fiel depositário, pode entregar apenas os documentos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A coima e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva, devendo o pagamento efetuar-se nas modalidades fixadas em regulamento. 2 - Não é admitida a prorrogação do prazo de pagamento, salvo quando haja deferimento do pedido de pagamento da coima em prestações, devendo este ser efetuado no prazo fixado para o efeito. 3 - Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no n.º 1, do seguinte modo: a) Tratando-se de inibição de conduzir efetiva, pela entrega do título de condução à entidade competente; b) Tratando-se de apreensão do veículo, pela sua entrega efetiva, bem como do documento que o identifica e do título de registo de propriedade e livrete do veículo, no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos referidos documentos quando o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel depositário; c) Tratando-se de outra sanção acessória, deve proceder-se nos termos indicados na decisão condenatória.
171 palavras · ID 349A0182
Assistente jurídico TOGA

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