Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece a possibilidade de pagar multas de trânsito (coimas) de forma faseada, em vez de um pagamento único. A medida aplica-se quando a multa mínima é igual ou superior a 2 Unidades de Conta (UC). O condutor infrator pode solicitar à autoridade administrativa que autorize o parcelamento em prestações mensais de, no mínimo, 50 euros cada, durante um período máximo de 12 meses. O requerimento tem de ser feito antes de o processo ser enviado para tribunal para execução. Existe, porém, uma condição importante: se o arguido deixar de pagar qualquer uma das prestações, todas as demais prestações vencem imediatamente, passando a dívida a ser exigível no seu montante total. Esta disposição facilita o pagamento de multas mais elevadas para quem tem dificuldades financeiras temporárias, mas exige cumprimento rigoroso do calendário acordado.
Um condutor recebe uma multa de 600 euros por excesso de velocidade grave. Solicita à autoridade administrativa o parcelamento em prestações de 50 euros mensais. A autoridade autoriza 12 prestações. O condutor paga regularmente durante um ano. Cumpre assim a obrigação de forma faseada e acessível ao seu orçamento.
Um condutor estava a pagar uma multa em 6 prestações de 100 euros. Após pagar 3 prestações, deixa de cumprir. Imediatamente, as 3 prestações restantes vencem todas de uma vez. O condutor passa a dever 300 euros já vencidos, aumentando a pressão para o pagamento completo.
Um condutor recebe uma multa de 450 euros. Só solicita o parcelamento depois de o processo ter sido enviado a tribunal para execução. O pedido é recusado porque o artigo permite o requerimento apenas até esse envio. Terá de negociar diretamente com o tribunal.
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