Título VII · Procedimentos de fiscalizaçãoCapítulo II · Apreensões

Artigo 160.ºOutros casos de apreensão de títulos de condução

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a apreensão da carta de condução em situações específicas. A apreensão pode ocorrer quando uma decisão judicial ordena a cassação, proibição ou inibição de conduzir. Também é obrigatória quando exames médicos ou técnicos revelam que o condutor não tem capacidade para conduzir com segurança, quando o condutor falta aos exames sem justificação válida, ou quando a carta caducou. O condutor é notificado e tem 15 dias úteis para entregar a carta à entidade competente. Se não o fizer, pode ser acusado de crime de desobediência e a polícia pode apreender a carta coercivamente. Este procedimento protege a segurança rodoviária, garantindo que apenas condutores aptos circulam.

Quando se aplica — exemplos práticos

Incapacidade revelada em exame médico

Um condutor de 70 anos é convocado para exame médico obrigatório de renovação. O médico aprecia redução significativa da visão e reflexos inadequados. O condutor é notificado que a sua carta será apreendida. Tem 15 dias para a entregar voluntariamente à autoridade. Se não o fizer, a GNR pode apreendê-la e enfrenta crime de desobediência.

Falta injustificada a exame obrigatório

Um condutor é convocado para exame psicológico após suspeita de incapacidade. Não comparece e não apresenta justificação nos 5 dias seguintes. A autoridade ordena a apreensão da carta. O condutor é notificado e tem 15 dias para entregarce voluntariamente, sob pena de crime de desobediência.

Carta de condução caducada

A carta de um condutor expirou há seis meses e ele continua a circular. Numa fiscalização, descobre-se a caducidade. A autoridade ordena a apreensão e notifica o condutor para entregar o documento em 15 dias úteis. A não entrega constitui crime de desobediência.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir. 2 - A entidade competente deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução quando: a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º revelar incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança; b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo 129.º, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias; c) Tenha caducado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 130.º 3 - Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efetuada com a notificação da decisão. 4 - Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.
200 palavras · ID 349A0160

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