Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo permite que a polícia e outras autoridades de fiscalização retirem temporariamente a carta de condução a um condutor em três situações específicas. Em primeiro lugar, quando há suspeita de que a carta é falsa ou foi alterada de forma ilegal. Em segundo lugar, quando o documento expirou e já não é válido. Em terceiro lugar, quando a carta está tão danificada que fica impossível ler as informações nela contidas. Quando a apreensão acontece por suspeita de falsificação ou mau estado do documento, as autoridades devem entregar ao condutor um papel temporário (guia de condução) que permite conduzir durante um período definido, podendo ser renovado se necessário. Esta medida protege a segurança rodoviária, evitando que condutores sem habilitação válida circulem, e garante que os documentos sejam legítimos e legíveis.
Um condutor é parado numa operação de trânsito e a polícia verifica que a sua carta de condução expirou há três meses. A autoridade pode apreender o documento imediatamente. O condutor fica sem carta, mas pode requerer uma nova ou usá-la apenas em situações de emergência até regularizar a situação.
Uma carta de condução foi danificada pela água e algumas informações ficaram apagadas ou ilegíveis. Um agente de trânsito pode apreendê-la e emitir uma guia de condução temporária válida, permitindo que o condutor circula enquanto regulariza o seu documento original.
Durante uma fiscalização, um polícia identifica sinais de que a carta de condução foi alterada ou é falsificada. A autoridade apreende preventivamente o documento e fornece uma guia temporária. O caso segue investigação pelas autoridades competentes.
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