Título IV · Dos veículosCapítulo IV · Matrícula

Artigo 119.ºCancelamento da matrícula

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as situações em que a matrícula de um veículo deve ser cancelada e o procedimento para o fazer. O cancelamento ocorre quando o veículo chega ao fim de vida, fica inutilizado, desaparece há mais de seis meses, é exportado, muda de uso (apenas desporto ou recintos privados), recebe nova matrícula ou falha a inspeção obrigatória. O proprietário deve requerê-lo apresentando documentação comprovativa adequada a cada caso. Em situações de inutilização ou desaparecimento, o pedido deve ser feito no prazo de 30 dias, sob pena de coima. As seguradoras e autoridades devem comunicar casos de inutilização ou desaparecimento. A matrícula pode ser reposta em casos excecionais, exceto quando cancelada por destruição do veículo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Veículo acidentado e inutilizado

Um proprietário sofre um acidente grave. A seguradora considera o veículo economicamente irreparável. Deve requerer o cancelamento da matrícula no prazo de 30 dias, apresentando documentação de inutilização. A seguradora também comunica o facto às autoridades. Sem este cancelamento a tempo, incorre em coima.

Exportação definitiva de um veículo

Um proprietário vende o seu carro a uma empresa de importação que o exporta para outro país. Deve requerer o cancelamento da matrícula apresentando comprovativo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Sem isto, mantém-se responsável pela matrícula em Portugal.

Veículo de competição desativado da circulação

Um proprietário tem um automóvel que deixa de circular na estrada e passa a ser utilizado apenas em provas desportivas num circuito privado. Deve requerer o cancelamento da matrícula justificando a mudança de utilização e indicando onde o veículo é guardado ou utilizado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A matrícula de um veículo deve ser cancelada quando: a) O veículo atinja o seu fim de vida de acordo com a alínea jjj) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual; b) O veículo fique inutilizado; c) O veículo haja desaparecido, sendo a sua localização desconhecida há mais de seis meses; d) O veículo for exportado definitivamente; e) O veículo deixe de ser utilizado na via pública, passando a ter utilização exclusiva em provas desportivas ou em recintos privados não abertos à circulação; f) Ao veículo seja atribuída uma nova matrícula; g) O veículo falte à inspeção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário: a) Quando o veículo fique inutilizado ou atinja o seu fim de vida mediante apresentação da documentação legalmente exigida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual; b) Quando o veículo haja desaparecido, mediante apresentação de auto de participação do seu desaparecimento às autoridades policiais; c) Quando o veículo for exportado definitivamente, mediante apresentação de documento comprovativo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); ou d) Quando o veículo deixe de ser utilizado na via pública, mediante apresentação de requerimento justificando os motivos e o local onde o mesmo é utilizado ou guardado. 3 - [Revogado.] 4 - O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, nos casos referidos nas alíneas b), e d) do n.º 1. 5 - Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento. 6 - A emissão dos certificados de destruição é efetuada nos termos da disposição do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual. 7 - Sempre que tenham qualquer intervenção em ato decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade às autoridades competentes. 8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções. 9 - A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em casos excecionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a veículos já anteriormente matriculados em território nacional. 10 - Não podem ser repostas ou atribuídas novas matrículas a veículos quando o cancelamento da matrícula anterior tenha tido por fundamento a destruição do mesmo. 11 - (Revogado.) 12 - O titular do registo de propriedade pode ainda requerer o cancelamento da matrícula, quando tenha transferido a propriedade do veículo a terceiro há mais de um ano e este não tenha procedido à respetiva atualização do registo de propriedade, mediante apresentação de pedido de apreensão de veículo, apresentado há mais de seis meses. 13 - Quem infringir o prazo previsto no n.º 4 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
550 palavras · ID 349A0119

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