Título I · Disposições geraisCapítulo I · Princípios gerais

Artigo 3.ºLiberdade de trânsito

Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que a circulação nas vias públicas é livre, mas sujeita às regras do Código da Estrada e legislação complementar. O princípio fundamental é que ninguém pode fazer atos que impeçam, embaracem ou prejudiquem o trânsito de outros, comprometendo a segurança, visibilidade ou comodidade — especialmente dos utilizadores vulneráveis como peões e ciclistas. A lei pune com coimas quem viola este dever de abstenção. Existe uma sanção agravada para quem, deliberadamente, tenta impedir ou embaraçar a circulação de veículos motorizados, sugerindo uma intenção maliciosa. Em suma, garante-se o direito de circular, mas com a responsabilidade de não prejudicar terceiros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Estacionamento irregular que bloqueia a via

Um automóvel estacionado numa berma muito estreita que força os outros condutores a usar a faixa oposta, criando risco de colisão. Isto constitui um ato que embaraça o trânsito e compromete a segurança, passível de coima de 60 a 300 euros.

Peão ou ciclista que atravessa sem respeitar semáforo

Uma pessoa a pé que atravessa contra o semáforo num cruzamento de trânsito intenso, forçando condutores a travar de emergência. Isto embaraça a circulação e compromete a segurança de todos, sujeitando-se a coima.

Manifestação que bloqueia deliberadamente uma estrada

Um grupo que, intencionalmente, forma uma barreira humana na via para impedir a passagem de veículos. A intenção deliberada de obstruir a circulação incorre em coima mais grave (300 a 1500 euros).

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar. 2 - As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis. 3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300. 4 - Quem praticar atos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
119 palavras · ID 349A0003
Assistente jurídico TOGA

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