Pertence ao Código da Estrada (DL n.º 114/94, de 03 de Maio)
Este artigo estabelece que a circulação nas vias públicas é livre, mas sujeita às regras do Código da Estrada e legislação complementar. O princípio fundamental é que ninguém pode fazer atos que impeçam, embaracem ou prejudiquem o trânsito de outros, comprometendo a segurança, visibilidade ou comodidade — especialmente dos utilizadores vulneráveis como peões e ciclistas. A lei pune com coimas quem viola este dever de abstenção. Existe uma sanção agravada para quem, deliberadamente, tenta impedir ou embaraçar a circulação de veículos motorizados, sugerindo uma intenção maliciosa. Em suma, garante-se o direito de circular, mas com a responsabilidade de não prejudicar terceiros.
Um automóvel estacionado numa berma muito estreita que força os outros condutores a usar a faixa oposta, criando risco de colisão. Isto constitui um ato que embaraça o trânsito e compromete a segurança, passível de coima de 60 a 300 euros.
Uma pessoa a pé que atravessa contra o semáforo num cruzamento de trânsito intenso, forçando condutores a travar de emergência. Isto embaraça a circulação e compromete a segurança de todos, sujeitando-se a coima.
Um grupo que, intencionalmente, forma uma barreira humana na via para impedir a passagem de veículos. A intenção deliberada de obstruir a circulação incorre em coima mais grave (300 a 1500 euros).
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