Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção III · Convenções antenupciais

Artigo 1699.ºRestrições ao princípio da liberdade

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece limites ao que os noivos podem acordar nas convenções antenupciais (contratos celebrados antes do casamento). Proíbe acordos sobre quatro matérias fundamentais: a herança dos cônjuges, os direitos e deveres entre marido e mulher ou relativos aos filhos, as regras de administração do património comum, e a partilha de certos bens. Além disso, quando um dos noivos já tem filhos (mesmo maiores de idade), não é permitido escolher o regime de comunhão geral de bens nem acordar a partilha de determinados patrimónios. O objetivo é proteger interesses essenciais — a igualdade no casamento, os direitos dos filhos e a segurança patrimonial das famílias — impedindo que sejam negociados entre particulares, ainda que de comum acordo. Estas restrições garantem que certos aspetos da vida familiar não podem ser contratualmente alterados, mantendo-se sob regulação obrigatória da lei.

Quando se aplica — exemplos práticos

Tentativa de alterar direitos conjugais

Um casal deseja acordar que a mulher renuncia ao direito de herança do marido em caso de morte, em troca de uma compensação financeira. Este acordo é nulo porque toca na sucessão hereditária. A lei proíbe este tipo de negociação, ainda que ambos concordem, para proteger direitos fundamentais do casamento.

Casamento com filhos de relacionamento anterior

Um viúvo com dois filhos adultos quer casar-se novamente e acordar comunhão total de bens com a nova cônjuge. Isto é proibido pela lei porque, tendo filhos, não pode escolher regime de comunhão geral. Esta restrição existe para proteger os direitos sucessórios dos filhos pré-existentes.

Acordo sobre direitos parentais

Dois noivos tentam convencionar que um deles não participará nas decisões sobre educação dos filhos comuns. Este acordo é inválido porque os direitos e deveres paternais não podem ser alterados por contrato. A lei impõe que ambos os pais mantenham responsabilidades iguais independentemente do que acordem.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Não podem ser objecto de convenção antenupcial: a) A regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou de terceiro, salvo o disposto nos artigos seguintes; b) A alteração dos direitos ou deveres, quer paternais, quer conjugais; c) A alteração das regras sobre administração dos bens do casal; d) A estipulação da comunicabilidade dos bens enumerados no artigo 1733.º 2 - Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores, não poderá ser convencionado o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens referidos no n.º 1 do artigo 1722.º
94 palavras · ID 775A1699

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Como citar este artigo

Artigo 1699.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1699

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