Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo define o que é considerado bem próprio de cada cônjuge no regime matrimonial de bens. Em linguagem simples, significa que há bens que pertencem exclusivamente a cada pessoa, mesmo que estejam casadas. São próprios: os bens que cada um tinha antes de casar, tudo o que receba depois do casamento por herança ou presente, e os bens adquiridos em consequência de direitos que já tinha antes de casar. A lei exemplifica isto com situações como heranças de imóveis que só foram partilhadas após o casamento, propriedades adquiridas pela espera de posse iniciada antes do casamento, ou compras feitas antes do casamento com pagamento diferido. Esta distinção é importante porque os bens próprios não são partilhados no caso de divórcio, ao contrário dos bens comuns.
Uma mulher casada herda a casa da avó dois anos após o casamento. Essa casa é bem próprio dela, porque a lei considera propriedade exclusiva tudo o que se receba por sucessão. Portanto, o marido não tem direito a parte desta casa, mesmo que tenham casado no regime de comunhão de bens.
Um homem compra um apartamento antes de casar, com pagamento em prestações. Alguns anos depois do casamento, o apartamento é totalmente pago e registado em seu nome. Este imóvel é bem próprio porque o direito de compra foi anterior ao casamento, independentemente de ter sido pago depois.
Uma mulher herda de seu pai o direito de compra preferencial sobre um terreno da vizinhança. Alguns meses depois casa. Quando finalmente usa esse direito para comprar o terreno, este é seu bem próprio porque o direito que originou a compra nasceu antes do casamento.
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Artigo 1722.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1722
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