Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o que os noivos podem incluir numa convenção antenupcial (acordo assinado antes do casamento) relacionado com sucessões e heranças. Basicamente, permite que os futuros cônjuges façam disposições testamentárias antecipadas: um pode deixar bens ao outro, ou ambos podem deixar bens a terceiros. Também é possível renunciar antecipadamente ao direito de herança legítima do cônjuge — mas apenas quando escolhem o regime de separação de bens. O artigo ainda autoriza cláusulas especiais que vinculam heranças a condições (por exemplo, o bem volta à família se o herdeiro não tiver filhos). O propósito é dar flexibilidade às pessoas que casam para organizarem antecipadamente como querem que os seus bens sejam distribuídos em caso de morte, evitando conflitos posteriores.
Pedro e Maria, noivos, assinam uma convenção antenupcial em que cada um institui o outro como herdeiro. Assim, se Pedro morrer, Maria herda automaticamente segundo o que foi acordado antes do casamento, sem necessidade de fazer testamento depois.
João e Sofia combinam separação de bens e ambos renunciam ao direito de herdar como cônjuges legitimários. Quando um deles falecer, os seus bens vão para os filhos ou familiares definidos em testamento, não para o cônjuge sobrevivo.
Uma convenção antenupcial estipula que a casa deixada pelo cônjuge ao outro apenas permanece com ele enquanto viver; depois disso, volta aos filhos do falecido. É uma cláusula de reversão que protege o património familiar a longo prazo.
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Artigo 1700.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1700
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