Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção III · Convenções antenupciais

Artigo 1700.ºDisposições por morte consideradas lícitas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o que os noivos podem incluir numa convenção antenupcial (acordo assinado antes do casamento) relacionado com sucessões e heranças. Basicamente, permite que os futuros cônjuges façam disposições testamentárias antecipadas: um pode deixar bens ao outro, ou ambos podem deixar bens a terceiros. Também é possível renunciar antecipadamente ao direito de herança legítima do cônjuge — mas apenas quando escolhem o regime de separação de bens. O artigo ainda autoriza cláusulas especiais que vinculam heranças a condições (por exemplo, o bem volta à família se o herdeiro não tiver filhos). O propósito é dar flexibilidade às pessoas que casam para organizarem antecipadamente como querem que os seus bens sejam distribuídos em caso de morte, evitando conflitos posteriores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casal que deixa tudo um ao outro

Pedro e Maria, noivos, assinam uma convenção antenupcial em que cada um institui o outro como herdeiro. Assim, se Pedro morrer, Maria herda automaticamente segundo o que foi acordado antes do casamento, sem necessidade de fazer testamento depois.

Renúncia à herança legítima com separação de bens

João e Sofia combinam separação de bens e ambos renunciam ao direito de herdar como cônjuges legitimários. Quando um deles falecer, os seus bens vão para os filhos ou familiares definidos em testamento, não para o cônjuge sobrevivo.

Herança com condição vinculada

Uma convenção antenupcial estipula que a casa deixada pelo cônjuge ao outro apenas permanece com ele enquanto viver; depois disso, volta aos filhos do falecido. É uma cláusula de reversão que protege o património familiar a longo prazo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A convenção antenupcial pode conter: a) A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de qualquer dos esposados, feita pelo outro esposado ou por terceiro nos termos prescritos nos lugares respectivos; b) A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de terceiro, feita por qualquer dos esposados. c) A renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge. 2. São também admitidas na convenção antenupcial cláusulas de reversão ou fideicomissárias relativas às liberalidades aí efectuadas, sem prejuízo das limitações a que genericamente estão sujeitas essas cláusulas. 3 - A estipulação referida na alínea c) do n.º 1 apenas é admitida caso o regime de bens, convencional ou imperativo, seja o da separação.
120 palavras · ID 775A1700
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Como citar este artigo

Artigo 1700.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1700

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