Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção IV · Regimes de bensSubsecção III · Regime da comunhão geral

Artigo 1733.ºBens incomunicáveis

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quais os bens que NÃO fazem parte da comunhão entre cônjuges, ou seja, que permanecem propriedade exclusiva de cada um, mesmo em regime de bens comuns. São excluídos: bens recebidos como doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade; bens com cláusula de reversão; direitos pessoais como usufruto ou habitação; indemnizações por danos pessoais; seguros vencidos relativos a riscos pessoais; objetos de uso pessoal como roupa e correspondência; recordações familiares de pouco valor; e animais de companhia que cada cônjuge possuía antes do casamento. Importante: esta exclusão não abrange os frutos desses bens (rendimentos gerados) nem o valor das melhorias úteis feitas neles, que podem integrar a comunhão. Este artigo protege patrimónios específicos, respeita intenções de quem doa ou deixa herança, e preserva a privacidade e identidade pessoal de cada cônjuge.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança com cláusula de incomunicabilidade

Um cônjuge herda um apartamento do seu pai, mas o testamento inclui cláusula de incomunicabilidade. Esse imóvel permanece propriedade exclusiva do herdeiro e não entra na comunhão, mesmo que o casal esteja em regime de bens comuns. Se vender o apartamento, o valor da venda também não é comunitário.

Indemnização por acidente de trabalho

Uma cônjuge sofre um acidente no trabalho e recebe indemnização de seguro. Esse valor não integra os bens comuns do casal, pois é uma compensação por dano pessoal contra a sua pessoa. Permanece propriedade exclusiva dela.

Roupas e objetos pessoais

Cada cônjuge possui vestuário, documentos pessoais, diplomas e correspondência que pertencem apenas a ele, mesmo em comunhão de bens. Um anel de herança com valor sentimental (recordação de família de diminuto valor) também não é comunitário.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. São exceptuados da comunhão: a) Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade; b) Os bens doados ou deixados com a cláusula de reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado; c) O usufruto, o uso ou habitação, e demais direitos estritamente pessoais; d) As indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios; e) Os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios; f) Os vestidos, roupas e outros objectos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges, bem como os seus diplomas e a sua correspondência; g) As recordações de família de diminuto valor económico. h) Os animais de companhia que cada um dos cônjuges tiver ao tempo da celebração do casamento. 2. A incomunicabilidade dos bens não abrange os respectivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis.
166 palavras · ID 775A1733
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Como citar este artigo

Artigo 1733.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1733

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