Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo VII · Mútuo

Artigo 1145.ºGratuidade ou onerosidade do mútuo

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula se o mútuo (empréstimo) pode ter juros e em que condições. Um mútuo é um contrato onde alguém empresta algo (normalmente dinheiro) a outra pessoa, que se obriga a devolver o equivalente. O artigo estabelece que as partes têm liberdade para acordar o pagamento de juros como compensação pelo empréstimo. Isto significa que o credor pode cobrar uma taxa pelo uso do dinheiro ou bem emprestado. Quando não há acordo expresso sobre juros, presume-se que o mútuo é oneroso — ou seja, há direito a juros — em caso de dúvida. O segundo ponto clarifica que mesmo quando o empréstimo não é de dinheiro (por exemplo, grãos ou outro bem fungível), aplicam-se as mesmas regras sobre juros. Além disso, se o mutuário atrasar o pagamento (mora), aplicam-se regras gerais de juros de mora previstos na lei.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empréstimo de dinheiro entre amigos

João empresta €5.000 a Pedro sem acordarem expressamente sobre juros. Perante a lei, presume-se que o mútuo é oneroso — Pedro deverá pagar juros sobre o valor emprestado, a menos que houvesse acordo anterior em contrário bem documentado entre eles.

Empréstimo de grãos a um agricultor

Um agricultor empresta 1.000 kg de trigo a outro, combinando que devolva 1.050 kg. O artigo permite esta compensação (juros em espécie) e, se o devedor não cumprir no prazo, incide mora com os juros legais aplicáveis.

Crédito com acordo expresso de taxa de juro

Uma empresa empresta €50.000 a outra com contrato estipulando 4% de juro anual. O artigo permite este acordo e os juros são devidos conforme contratado, independentemente de ser dinheiro ou outro bem fungível.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo; este presume-se oneroso em caso de dúvida. 2. Ainda que o mútuo não verse sobre dinheiro, observar-se-á, relativamente a juros, o disposto no artigo 559.º e, havendo mora do mutuário, o disposto no artigo 806.º
48 palavras · ID 775A1145

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Como citar este artigo

Artigo 1145.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1145

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