Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo VII · Cumprimento e não cumprimento das obrigaçõesSecção II · Não cumprimentoSubsecção II · Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor

Artigo 806.ºObrigações pecuniárias

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como se calcula a compensação (indemnização) quando alguém não paga dinheiro no prazo devido. Quando o devedor entra em mora (atraso no pagamento), o credor tem direito a receber juros como compensação pela demora. Normalmente, estes são os juros legais (fixados por lei), mas as partes podem ter acordado juros diferentes antes do atraso acontecer. O importante é que os juros começam a contar a partir do dia em que o devedor entra em mora. Se o devedor agiu de forma ilícita ou assumiu um risco específico, o credor pode provar que o atraso causou prejuízos maiores do que apenas os juros e exigir uma compensação adicional. Este artigo protege credores contra o prejuízo causado pelo não pagamento atempado, garantindo que recebem pelo menos juros, mas podendo receber mais se comprovarem danos superiores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empréstimo com atraso no pagamento

João pediu emprestado 5.000 euros a um banco com prazo até 30 de setembro. Não pagou nesse dia e só o fez em novembro. O banco tem direito aos juros legais contados desde 1 de outubro (data da mora), mesmo que o contrato não mencione juros especiais. O banco recebe o capital mais esses juros como compensação.

Venda de bens com cláusula de juros moratórios

Uma empresa vende maquinaria a crédito, com contrato estipulando 8% de juros moratórios (superior aos juros legais). Se o cliente não pagar no prazo, desde a data do atraso começam a correr esses 8%, não os juros legais. As partes já definiram isto antecipadamente.

Atraso prejudicial com danos comprovados

Um fornecedor não entrega materiais no prazo (mora ilícita) causando paragem de produção ao cliente. Os juros moratórios não cobrem o lucro cessante. O cliente pode provar estes danos superiores e exigir compensação adicional para além dos juros, desde que prove o nexo causal com o atraso.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. 2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal. 3 - Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco.
85 palavras · ID 775A0806
Assistente jurídico TOGA

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