Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras sobre as taxas de juro que podem ser cobradas em obrigações financeiras. Primeiro, define que quando não há acordo específico sobre juros, ou quando se combinam juros sem indicar a taxa exacta, aplicam-se os juros legais — isto é, a taxa que o Governo fixa periodicamente através de uma portaria conjunta dos Ministérios da Justiça e das Finanças. Segundo, permite que as partes acordem juros a uma taxa mais elevada do que a legal, mas apenas se o fizerem por escrito. Se tentarem combinar juros superiores verbalmente ou sem documento escrito, a lei não reconhece esse acordo: o credor só pode cobrar os juros legais. Esta regra protege devedores de acordos abusivos e garante transparência nas transações financeiras.
João empresta 5.000€ a um amigo, mas não especificam a taxa de juro. Passado um ano, João cobra juros. A lei diz que devem ser os juros legais em vigor nessa data, definidos pela portaria governamental. Não pode cobrar uma taxa que inventou, mesmo que o amigo tenha concordado verbalmente.
Um credor e um devedor combinam verbalmente que o empréstimo renderia 8% de juros anuais. Ao final do ano, o credor cobra 8% mas o devedor recusa, argumentando que nunca houve escrito. A lei dá razão ao devedor: sem documento escrito, aplica-se apenas a taxa legal de juros.
Um banco e um cliente assinam um contrato em que fixam explicitamente uma taxa de juro de 6% ao ano, superior à legal. Este acordo é válido porque cumpre o requisito da forma escrita. O banco pode legitimamente cobrar essa taxa durante o período do empréstimo.
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