Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo protege os mutuários (quem pede dinheiro emprestado) contra a usura, ou seja, juros e penalidades excessivas. O artigo estabelece limites máximos para o que o credor pode cobrar. Os juros anuais não podem exceder os juros legais acrescidos de 3% (se não há garantia real, como hipoteca) ou 5% (se há garantia real). Além disso, as multas por atraso de pagamento não podem ultrapassar 7% ou 9% acima dos juros legais, consoante exista ou não garantia. Se as partes acordarem em juros ou penalidades superiores a estes limites, a lei reduz automaticamente esses valores aos máximos permitidos, independentemente do que foi contratado. Esta proteção aplica-se mesmo que o contrato contenha outras cláusulas abusivas (artigos 282.º a 284.º).
Um amigo empresta 5000€ sem garantia real (sem hipoteca). As partes acordam em 15% de juros anuais. Se os juros legais forem 5%, o máximo permitido é 5% + 3% = 8%. A lei reduz automaticamente a taxa para 8%, mesmo que ambos tenham assinado contrato com 15%.
Um banco empresta 20000€ com hipoteca. Contrata uma penalização de 12% para atraso. Se os juros legais são 4%, o máximo para mora é 4% + 9% = 13%. Como 12% não ultrapassa 13%, a cláusula mantém-se válida e aplicável.
Uma instituição empresta com penhor (garantia real). Estipula multa de 18% por mora. O máximo permitido é juros legais + 9%. Se a taxa legal é 3%, o máximo é 12%. A multa reduz-se automaticamente para 12%, protegendo o devedor.
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Artigo 1146.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1146
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